Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. K. A. T.
REU: JHENNIFER KRISNA ALVES DE MORAES e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802195-82.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sem registro na ANVISA]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por A. K. A. T., menor representada por sua genitora, em face da UNIMED TERESINA, visando ao fornecimento do medicamento Canabidiol Nunature 34,36mg/ml, indicado para tratamento de TDAH. Em 07/10/2024, foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e concedida a tutela de urgência para fornecimento do fármaco, sob pena de multa. A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0765247-69.2024.8.18.0000), o qual foi desprovido, por unanimidade, pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, que reconheceu a legitimidade da cobertura do medicamento, mesmo sem registro na ANVISA, desde que preenchidos os requisitos legais. O acórdão transitou em julgado em 02/07/2025. Com o retorno dos autos em 08/07/2025, as partes foram instadas a especificar provas. A ré reiterou a necessidade de manifestação da CONITEC; a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e noticiou o descumprimento da tutela, afirmando que o medicamento fornecido não corresponde ao prescrito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia acerca do fornecimento do medicamento Canabidiol Nunature à menor autora já foi definitivamente dirimida no Agravo de Instrumento julgado pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, cujo acórdão transitou em julgado em 02/07/2025. Naquela decisão, foram analisadas e afastadas as alegações relativas à taxatividade do rol da ANS, à ausência de registro do fármaco e à necessidade de submissão à CONITEC, tendo o Tribunal reconhecido a validade da autorização excepcional da ANVISA (RDC nº 660/2022) como suficiente para assegurar a cobertura. Assim, formou-se coisa julgada material sobre a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o Canabidiol Nunature, nos termos prescritos. Nesse contexto, eventual produção probatória quanto à adequação do tratamento ou à submissão à CONITEC revela-se inútil e protelatória, não havendo controvérsia de fato remanescente. Diante da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, a alegação de que a ré forneceu medicamento distinto do Canabidiol Nunature 34,36mg/ml (solução oral 1un/30ml) atenta contra a ordem judicial e a saúde da menor. O descumprimento da decisão judicial com substituição indevida do fármaco autorizado compromete a eficácia da prestação jurisdicional, podendo configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A persistência do periculum in mora justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela deferida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com a autoridade da coisa julgada: REJEITO as pretensões da parte ré que visem a reabrir discussões relativas à obrigatoriedade de cobertura do medicamento Canabidiol Nunature e à necessidade de consulta à CONITEC, ante a preclusão e a coisa julgada material operadas pelo acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com trânsito em julgado. DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, por reputar o feito suficientemente instruído para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, COMPROVE INEQUIVOCAMENTE, por meio de documentação idônea e transparente, que está fornecendo o medicamento Canabidiol Nunature 34,36mg/ml, Solução oral (1un de 30mL) NUNATURE, na quantidade e periodicidade devidamente prescritas e judicialmente determinadas. ADVIRTO a ré que, em caso de DESCUMPRIMENTO desta determinação, ou de comprovação de fornecimento de fármaco diverso, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada, passará a incidir retroativamente desde a data da comunicação do alegado fornecimento inadequado (14 de abril de 2025), sem prejuízo da adoção imediata de outras medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo e eventual manifestação da ré, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, em razão do interesse da menor. Em seguida, tornem os autos CONCLUSOS para prolação de SENTENÇA. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. K. A. T.
REU: JHENNIFER KRISNA ALVES DE MORAES e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802195-82.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sem registro na ANVISA]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por A. K. A. T., menor representada por sua genitora, em face da UNIMED TERESINA, visando ao fornecimento do medicamento Canabidiol Nunature 34,36mg/ml, indicado para tratamento de TDAH. Em 07/10/2024, foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e concedida a tutela de urgência para fornecimento do fármaco, sob pena de multa. A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0765247-69.2024.8.18.0000), o qual foi desprovido, por unanimidade, pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, que reconheceu a legitimidade da cobertura do medicamento, mesmo sem registro na ANVISA, desde que preenchidos os requisitos legais. O acórdão transitou em julgado em 02/07/2025. Com o retorno dos autos em 08/07/2025, as partes foram instadas a especificar provas. A ré reiterou a necessidade de manifestação da CONITEC; a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e noticiou o descumprimento da tutela, afirmando que o medicamento fornecido não corresponde ao prescrito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia acerca do fornecimento do medicamento Canabidiol Nunature à menor autora já foi definitivamente dirimida no Agravo de Instrumento julgado pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, cujo acórdão transitou em julgado em 02/07/2025. Naquela decisão, foram analisadas e afastadas as alegações relativas à taxatividade do rol da ANS, à ausência de registro do fármaco e à necessidade de submissão à CONITEC, tendo o Tribunal reconhecido a validade da autorização excepcional da ANVISA (RDC nº 660/2022) como suficiente para assegurar a cobertura. Assim, formou-se coisa julgada material sobre a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o Canabidiol Nunature, nos termos prescritos. Nesse contexto, eventual produção probatória quanto à adequação do tratamento ou à submissão à CONITEC revela-se inútil e protelatória, não havendo controvérsia de fato remanescente. Diante da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, a alegação de que a ré forneceu medicamento distinto do Canabidiol Nunature 34,36mg/ml (solução oral 1un/30ml) atenta contra a ordem judicial e a saúde da menor. O descumprimento da decisão judicial com substituição indevida do fármaco autorizado compromete a eficácia da prestação jurisdicional, podendo configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A persistência do periculum in mora justifica a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela deferida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com a autoridade da coisa julgada: REJEITO as pretensões da parte ré que visem a reabrir discussões relativas à obrigatoriedade de cobertura do medicamento Canabidiol Nunature e à necessidade de consulta à CONITEC, ante a preclusão e a coisa julgada material operadas pelo acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com trânsito em julgado. DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, por reputar o feito suficientemente instruído para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, COMPROVE INEQUIVOCAMENTE, por meio de documentação idônea e transparente, que está fornecendo o medicamento Canabidiol Nunature 34,36mg/ml, Solução oral (1un de 30mL) NUNATURE, na quantidade e periodicidade devidamente prescritas e judicialmente determinadas. ADVIRTO a ré que, em caso de DESCUMPRIMENTO desta determinação, ou de comprovação de fornecimento de fármaco diverso, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada, passará a incidir retroativamente desde a data da comunicação do alegado fornecimento inadequado (14 de abril de 2025), sem prejuízo da adoção imediata de outras medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo e eventual manifestação da ré, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, em razão do interesse da menor. Em seguida, tornem os autos CONCLUSOS para prolação de SENTENÇA. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI