Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASTROGILDA PEREIRA DE NEGREIROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800809-80.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ASTROGILDA PEREIRA DE NEGREIROS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autor afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 201160262, embora sofra descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 5.643,00) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova — ambos deferidos. O Banco Santander contestou, informando a incorporação do Banco Olé e pedindo a retificação do polo passivo. No mérito, alegou validade do contrato, que teria sido firmado com impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC, além da liberação de R$ 2.103,45 em conta da autora. Negou ilicitude, repetição de indébito e dano moral. Em réplica, a autora impugnou os documentos e reiterou seus pedidos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da validade formal do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta e à comprovação do efetivo repasse dos valores, questões eminentemente documentais. II.2. Da validade do negócio jurídico celebrado por contratante analfabeta O epicentro da controvérsia reside na validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa que não domina a leitura e a escrita. De início, cumpre assentar que a condição de analfabeto, por si só, não se confunde com incapacidade civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o regime das incapacidades do Código Civil, a pessoa analfabeta é considerada plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exprimir sua vontade e celebrar contratos. Contudo, ciente da particular vulnerabilidade informacional de tal grupo, o legislador pátrio estabeleceu uma formalidade específica para conferir segurança e validade aos negócios jurídicos por eles celebrados. O artigo 595 do Código Civil é de clareza solar ao preceituar: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem estendido a aplicação de tal dispositivo a outros negócios jurídicos escritos, como os contratos bancários, como forma de garantir a manifestação inequívoca do consentimento. In casu, a instituição financeira demandada demonstrou, de forma robusta e documental, o cumprimento rigoroso de todos os requisitos legais. O instrumento contratual colacionado aos autos (ID 80885063 e 80885080) foi formalizado com: 1. A aposição da impressão digital da autora (polegar direito); 2. A assinatura a rogo de um terceiro, devidamente identificado (Salvador Pereira da Silva); e 3. A subscrição por duas testemunhas instrumentárias, também identificadas (Maria Carolina Santana Cavalcante e Roslane Ferreira de Carvalho). Destarte, a formalidade prescrita em lei foi integralmente observada, o que confere ao negócio jurídico plena validade no plano formal. A alegação da autora, em réplica, de que o contrato possui irregularidades, não se sustenta diante da clareza do documento, que atende a todas as exigências legais para a modalidade. II.3. Da comprovação do repasse dos valores e da vedação ao enriquecimento sem causa Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, cogitar de algum vício formal, a pretensão autoral esbarra em um óbice fático e jurídico intransponível: a prova cabal de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em favor da autora e por ela usufruído. A instituição financeira ré demonstrou, em sua peça de defesa, a liberação da quantia de R$ 2.103,45, objeto do contrato, em conta de titularidade da demandante. Conforme determinado por este Juízo, a parte autora foi intimada a apresentar seus extratos bancários, e o fez. A análise do conjunto probatório revela que a autora, de fato, se beneficiou do numerário. A conduta da autora, que se beneficia do capital mutuado e, posteriormente, busca em juízo a declaração de nulidade do contrato que lhe deu origem, afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É inadmissível que uma parte usufrua dos bônus de uma relação contratual e, a posteriori, tente se eximir dos ônus correspondentes, sob alegação de desconhecimento. Permitir tal expediente seria chancelar o enriquecimento sem causa, conduta expressamente repudiada pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 884 do Código Civil. Anulado o negócio, as partes deveriam retornar ao status quo ante, o que implicaria na devolução do valor recebido pela autora, devidamente corrigido, conforme preceitua o artigo 182 do mesmo diploma legal. II.4. Da inexistência de ato ilícito, danos morais e repetição de indébito Uma vez demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela autora, conclui-se pela inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da requerente nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor, excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ilicitude, desmoronam, por consequência lógica, os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Não há que se falar em restituição, simples ou em dobro, de valores que foram legitimamente descontados para amortizar uma dívida validamente contraída e cujo proveito econômico foi auferido pela própria devedora. Da mesma forma, a configuração do dano moral exige a prática de ato ilícito, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu na espécie. II.4. Da litigância de má-fé A conduta processual da parte autora revela-se de manifesta e inescusável má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). In casu, a autora, não apenas omitiu o fato essencial de que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, como também, mesmo após a robusta prova documental trazida na contestação, insistiu na tese de fraude e não recebimento, alterando deliberadamente a verdade dos fatos processuais. Tal conduta não se trata de mero equívoco, mas de uma deliberada alteração da verdade com o claro propósito de induzir este Juízo a erro, visando obter vantagem manifestamente indevida: a anulação de uma dívida legítima e a percepção de indenizações. Este juízo tem observado, com preocupação, o ajuizamento massivo de demandas com alegações padronizadas, que sobrecarregam o Poder Judiciário e atentam contra a dignidade da Justiça. A hipossuficiência da parte não é um salvo-conduto para a deslealdade processual. Impõe-se, portanto, a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, como medida pedagógica e repressiva ao abuso do direito de demandar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ASTROGILDA PEREIRA DE NEGREIROS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI