Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE IOF UTIL LIMITE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 35 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de “IOF Util Limite” em conta bancária de consumidora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de danos morais. A parte autora recorre postulando a fixação de indenização moral. O banco, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, alegando existência de contratação válida, e requer a improcedência da ação. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a validade da cobrança de tarifas bancárias sem comprovação contratual; (ii) a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de repetição em dobro; e (iii) a caracterização e fixação da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos da Súmula 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação/autorização do consumidor, impondo-se a devolução em dobro na ausência de engano justificável. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação (art. 373, II, do CPC), inexistindo documento que autorize a cobrança da rubrica “IOF Util Limite”. 6. A prática abusiva enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigidos desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. A cobrança indevida em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 8. O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sendo fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Recurso do réu desprovido. 10. Tese de julgamento: É nula a cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa ou contrato válido; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e é cabível a fixação de indenização por danos morais em favor do consumidor quando comprovada a falha na prestação do serviço e o desconto indevido em benefício previdenciário. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801388-77.2024.8.18.0068
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral Proc. nº 0801388-77.2024.8.18.0068. Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE da COBRANÇA DE IOF UTIL LIMITE entre as partes que fundamente os descontos questionados. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Julgar improcedente o pedido de dano moral. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. ”. Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais serem fixados. A parte requerida, em seu recurso apelatório, alega que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, com a devida transferência de valores, não havendo que se falar em condenação em danos morais e materiais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões aos recursos apelatórios. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “Cobrança de IOF” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “Cobrança de IOF”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o arbitramento dos valores referentes aos danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) a título danos morais, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerente, para condenar a parte apelada ao pagamento dos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por se mostrar proporcional ao presente caso, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). NEGO PROVIMENTO ao recurso do requerido. Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar honorários advocatícios. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator