Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802663-80.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI) e do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. O Autor pleiteou, em sua petição inicial (ID 48853621), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Adicionalmente, requereu a procedência dos pedidos formulados para condenar os demandados ao pagamento de R$ 5.205,00 (cinco mil, duzentos e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 20.205,00 (vinte mil, duzentos e cinco reais). A parte autora fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seus artigos 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 269, inciso X, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 43 e 186 do Código Civil de 2002. Mencionou também o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, de forma específica, a Lei Estadual nº 5802/2008, a qual impõe ao Estado do Piauí o dever legal de recolher animais das rodovias estaduais, argumentando que a omissão específica do poder público na fiscalização e manutenção da via configura a responsabilidade. Os Réus, o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, apresentaram contestação conjunta (ID 57295180), arguindo preliminares e defendendo-se no mérito. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO PIAUÍ, sob o duplo fundamento de que a responsabilidade seria do dono ou detentor do animal, conforme o artigo 936 do Código Civil, ou, alternativamente, do próprio DER/PI, que, como autarquia estadual com personalidade jurídica própria, seria o ente competente pela gestão, construção, operação, conservação e fiscalização das rodovias estaduais, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03. É o relatório essencial. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Estado e de sua autarquia, o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí, por danos decorrentes de um acidente de trânsito causado pela presença de animal na rodovia estadual. Para uma análise completa e aprofundada da questão, faz-se necessário examinar detidamente cada um dos pontos levantados pelas partes, desde as preliminares até o mérito da pretensão indenizatória. - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Os Réus, ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que a responsabilidade pelo acidente recairia exclusivamente sobre o proprietário ou detentor do animal, conforme o artigo 936 do Código Civil. Adicionalmente, defenderam que, caso o Estado fosse considerado responsável, a legitimidade seria exclusiva do DER/PI, em virtude de suas atribuições específicas na Lei Estadual nº 5.318/03. A argumentação dos Réus quanto à responsabilidade exclusiva do proprietário ou detentor do animal, com base no artigo 936 do Código Civil, é pertinente em abstrato para a relação entre o proprietário e o lesado. Contudo, no contexto de acidentes em vias públicas, especialmente rodovias estaduais, a questão ganha contornos mais complexos que envolvem o dever de fiscalização e conservação do ente público responsável pela via. O artigo 936 do Código Civil preceitua que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Este dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do guardião do animal. No entanto, a presença de animais em rodovias não é meramente um problema de responsabilidade do seu dono, mas também uma questão de segurança viária que recai sobre o poder público que tem o dever de zelar pela incolumidade dos usuários da via. A Lei Estadual nº 5802/2008, citada pelo Autor em sua réplica (ID 57923274 - Pág. 11), é clara ao proibir aos criadores de realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, se não, vejamos: “Art. 1° Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. ” Mais relevante ainda, o artigo 2º da mesma lei expressamente estabelece que: "Art. 2° O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos." Essa legislação estadual, que antecede o acidente, atribui de forma específica e inequívoca ao Estado do Piauí e seus órgãos o dever de fiscalizar, coibir a soltura de animais e realizar sua apreensão nas rodovias estaduais. A inobservância desse dever legal por parte do ente público, que culmina na ocorrência de acidentes como o narrado, configura uma omissão específica do Estado. A responsabilidade do Estado, neste cenário, não é meramente residual ou subsidiária à do proprietário do animal, mas sim concorrente, decorrente do seu próprio dever de guarda e vigilância sobre a segurança da via. A presença de um animal na rodovia, por si só, já indica uma falha na prestação do serviço de manutenção e fiscalização da via, independentemente de quem seja o proprietário do semovente. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva baseada na responsabilidade exclusiva do proprietário do animal não merece prosperar, dada a existência de dever legal específico do Estado na matéria. - Da Alegada Ilegitimidade do Estado do Piauí e Exclusividade do DER/PI Os Réus também arguiram a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI), autarquia com personalidade jurídica própria, a quem a Lei Estadual nº 5.318/03 (artigos 1º e 2º) atribui a gestão, construção, operação e conservação das rodovias. É verdade que o DER-PI, como autarquia, possui autonomia administrativa e financeira e, de fato, a Lei Estadual nº 5.318/03 confere a ele a competência para a "construção, operação e conservação das rodovias" (Art. 1º, IV) e para a "administração das faixas de domínio público" (Art. 1º, VI) (ID 57295180 - Pág. 28). No entanto, o DER-PI é uma entidade da administração indireta, vinculada à Secretaria dos Transportes do Estado do Piauí, conforme a própria Lei nº 5.318/03 menciona (Art. 1º). Em situações de danos causados por falha na prestação de serviço público, tanto a autarquia quanto o ente federativo a que ela se vincula podem ser responsabilizados solidariamente. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a possibilidade de litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica de direito público e sua entidade autárquica ou fundacional, especialmente quando há uma relação de dependência orgânica e funcional que justifique a inclusão de ambos no polo passivo da demanda. Ademais, a Lei Estadual nº 5802/2008, que trata especificamente da proibição de animais em rodovias estaduais, atribui o dever de fiscalização e apreensão expressamente ao "Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE)" (Art. 2º), sem excluir a responsabilidade do DER/PI, que é o órgão executor dessas políticas nas vias. A responsabilidade pela segurança viária é um dever amplo que abrange não apenas a manutenção física da pista, mas também a fiscalização de elementos externos que possam causar riscos aos usuários, como a presença de animais. Considerando que o DER/PI é o braço operacional do Estado na gestão das rodovias e que a Lei nº 5802/2008 impõe um dever ao próprio Estado, é razoável que ambos figurem no polo passivo, configurando-se um litisconsórcio passivo facultativo. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, portanto, não deve ser acolhida. - Da Responsabilidade Civil do Estado e do DER/PI Superadas as preliminares, a análise do mérito envolve a determinação da responsabilidade civil dos Réus pelo acidente de trânsito. A controvérsia central reside na natureza da responsabilidade do Estado e de sua autarquia em face de uma omissão na fiscalização e manutenção da rodovia, bem como na existência do nexo de causalidade e na configuração de eventuais excludentes. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em regra, para as condutas comissivas, aplica-se a teoria do risco administrativo, com responsabilidade objetiva. Para as condutas omissivas, parte da doutrina e da jurisprudência majoritária tem entendido pela responsabilidade subjetiva, exigindo a prova da culpa do Estado (culpa anônima ou falta do serviço). Contudo, é crucial diferenciar a omissão genérica da omissão específica. A omissão genérica ocorre quando o Estado, de forma ampla, não consegue evitar um dano que não tinha o dever legal e explícito de impedir. Já a omissão específica configura-se quando o Estado se omite de um dever legal e concreto de agir, cuja inércia permite a ocorrência do dano. Neste último caso, a responsabilidade se aproxima da objetiva, pois a omissão específica equivale a um descumprimento de um dever imposto por lei, sendo, portanto, uma “falha do serviço” em sentido próprio. No caso em apreço, o Autor fundamentou sua pretensão na omissão específica dos Réus. Conforme já exposto na análise da preliminar, a Lei Estadual nº 5802/2008 impõe ao Estado do Piauí, por meio de seus órgãos, o dever de fiscalizar e recolher animais das rodovias estaduais (Art. 2º). Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, §§ 2º e 3º, estabelece que "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e que "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (ID 48853621 - Pág. 56-57). O artigo 269, inciso X, do CTB, corrobora essa atribuição ao prever o "recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação" como medida administrativa de competência da autoridade de trânsito ou seus agentes. Portanto, a presença de um animal (cabra) na rodovia PI-144, que resultou no acidente narrado pelo Autor, demonstra uma clara falha no serviço de fiscalização e manutenção da via, configurando-se uma omissão específica do Estado e do DER/PI. Há um dever legal e concreto de garantir a segurança do tráfego, o que inclui a remoção de obstáculos e a fiscalização da presença de animais nas rodovias. A inobservância desse dever atrai a responsabilidade do ente público, que, neste caso, se aproxima da objetiva, ou, no mínimo, caracteriza a culpa por negligência na prestação de um serviço essencial. Os argumentos dos Réus de que a responsabilidade por omissão seria puramente subjetiva e exigiria prova de dolo ou culpa em sentido estrito, conforme a tese da "culpa anônima" ou "falta do serviço" de Celso Antônio Bandeira de Mello, não se sustentam plenamente quando há um dever legal específico e não cumprido, pois a própria falta do serviço, em sua modalidade de omissão específica, já denota uma conduta ilícita do Estado. - Do Nexo de Causalidade Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso vertente, o Autor alegou que o acidente ocorreu devido à presença de um animal na rodovia, o que foi corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 48853760 - Pág. 79-81). A inação dos Réus em fiscalizar a rodovia e remover os animais, conforme o dever legal imposto pela Lei Estadual nº 5802/2008 e pelo Código de Trânsito Brasileiro, é a causa direta e imediata do acidente. Se o animal não estivesse na pista de rolamento, o acidente não teria ocorrido. O dano experimentado pelo Autor (danos materiais no veículo e danos morais) é, portanto, consequência direta da omissão específica dos Réus em cumprir seu dever de zelar pela segurança da via. Os Réus argumentaram que o nexo causal estaria rompido pela culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal). Contudo, essa tese não se sustenta. Embora o proprietário do animal possa ser, em tese, corresponsável pelo evento danoso, a responsabilidade do Estado e do DER/PI decorre de um dever próprio e autônomo de garantir a segurança da via. A presença do animal na rodovia, independentemente de seu dono, é um risco que deveria ter sido mitigado ou eliminado pela ação dos entes públicos. A existência de um dever legal específico de fiscalização e recolhimento de animais nas rodovias estaduais afasta a alegação de que o acidente seria causado exclusivamente por terceiro. Pelo contrário, a omissão dos Réus em cumprir tal dever constitui o nexo causal direto com o dano. - Da Alegação de Culpa Exclusiva ou Concorrente da Vítima Os Réus, em caráter subsidiário, levantaram a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, com base no artigo 945 do Código Civil, que permite a redução da indenização caso a vítima tenha contribuído para o evento danoso. Contudo, em momento algum da contestação ou da manifestação posterior os Réus apresentaram qualquer indício ou prova de que o Autor teria agido com imprudência, negligência ou imperícia na condução de seu veículo. O Boletim de Ocorrência registra a colisão com o animal como causa do acidente, sem qualquer menção a conduta inadequada do motorista (ID 48853760 - Pág. 80). A mera alegação de culpa exclusiva ou concorrente, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, não é suficiente para afastar ou atenuar a responsabilidade dos Réus. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor recai sobre os Réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, os Réus não se desincumbiram desse ônus. A jurisprudência citada pelos Réus em sua contestação para embasar a tese de culpa exclusiva da vítima (REsp 1210064 / SP – ID 57295180 - Pág. 42-43) refere-se a um caso de vítima deitada nos trilhos do trem, situação fática completamente distinta e sem qualquer similitude com o presente acidente, onde um veículo em tráfego normal colide com um animal solto na pista de uma rodovia. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que permita reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente do Autor para o acidente. - Dos Danos Materiais O Autor pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 5.205,00 (cinco mil, duzentos e cinco reais), referente ao custo do conserto do veículo, conforme nota de despesas anexada à inicial (ID 48853770 - Pág. 94). Os Réus, em sua contestação, alegaram que não houve "demonstração de qualquer prejuízo econômico" e que a parte Autora "formula o pedido de danos materiais com base apenas em eventuais lucros cessantes, que compreendem aquilo que supostamente se deixou de ganhar", sem prova de auferimento de renda à época do acidente (ID 57295180 - Pág. 39-40). Contudo, a nota de despesas juntada pelo Autor (ID 48853770) não se refere a lucros cessantes, mas sim a danos emergentes, ou seja, o efetivo prejuízo material sofrido com a necessidade de reparo do veículo. O documento detalha as peças e serviços necessários para o conserto do VW/GOL, totalizando o valor pleiteado. Os Réus não apresentaram qualquer contraprova ou impugnação específica quanto à autenticidade da nota ou à razoabilidade dos valores nela contidos, limitando-se a uma alegação genérica de ausência de prova e confusão com lucros cessantes. A prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar o dano material e seu valor. Desta forma, uma vez comprovado o dano material sofrido pelo Autor e o nexo de causalidade com a omissão dos Réus em fiscalizar e manter a rodovia em condições seguras, a condenação ao pagamento dos danos materiais é medida que se impõe. O valor de R$ 5.205,00 corresponde ao prejuízo devidamente demonstrado. - Dos Danos Morais O Autor buscou a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o acidente lhe causou sérios abalos psicológicos, afetando suas atividades cotidianas e seu desenvolvimento pleno como ser humano, em violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. A indenização por danos morais visa compensar a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, à saúde e a dignidade da pessoa. No caso em tela, o acidente de trânsito envolvendo a colisão com um animal na rodovia, conforme narrado e comprovado nos autos, não se limita a um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A situação de ser surpreendido por um animal de grande porte em uma rodovia, resultando em avarias severas ao veículo e o risco inerente à integridade física dos ocupantes, gera um impacto psicológico e emocional considerável. A descrição dos danos materiais, que implicaram a impossibilidade de uso do veículo e a necessidade de guincho para reparo em outra localidade, corrobora a gravidade do evento, que transcende o mero incômodo e atinge a esfera da tranquilidade e da segurança do indivíduo. A alegação dos Réus de que não houve demonstração de lesão a direito da personalidade específico ou que as alegações seriam genéricas não encontra respaldo na realidade dos fatos. O temor de um acidente, a percepção da vulnerabilidade em uma via que deveria ser segura, a perda do bem material essencial para locomoção e trabalho (especialmente considerando a qualificação do Autor como trabalhador rural) e o abalo emocional decorrente do sinistro são elementos que, em conjunto, configuram o dano moral. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa complexa, pois não se trata de uma reparação material exata, mas de uma compensação pelo abalo sofrido, que possui caráter dúplice: compensatório para a vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, garantir que a indenização cumpra sua função desestimuladora de novas condutas lesivas. O Autor pleiteou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Os Réus, por sua vez, sugeriram a fixação em patamar mínimo e razoável. Considerando a intensidade do sofrimento, o grau de culpa da Administração Pública em sua omissão específica, a finalidade pedagógica da condenação e a capacidade econômica dos entes públicos envolvidos, o valor pleiteado pelo Autor não se afigura razoável e adequado para compensar os abalos suportados, sem configurar enriquecimento indevido. Desse modo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Da Possibilidade de Desconto do Seguro Obrigatório (DPVAT) Os Réus, subsidiariamente, requereram que, em caso de eventual condenação, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) fosse descontado da indenização, invocando a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça ("O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada"). Embora a Súmula 246 do STJ seja aplicável quando há efetivo recebimento do seguro obrigatório pela vítima, no caso dos autos, os Réus não apresentaram qualquer prova de que o Autor tenha recebido qualquer valor a título de DPVAT. A ausência de comprovação do recebimento do seguro DPVAT inviabiliza o pleito de sua dedução da indenização. O ônus de comprovar que o Autor auferiu tal valor cabia aos Réus, que não o fizeram. Portanto, sem a prova do efetivo recebimento, não há que se falar em dedução. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando as análises fática e jurídica realizadas, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Réus, ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, uma vez que ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, seja em virtude do dever legal de fiscalização e conservação das rodovias estaduais, seja pela natureza da vinculação da autarquia ao ente federativo. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS, haja vista a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos probatórios que a infirmem. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI) e o ESTADO DO PIAUÍ, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.205,00 (cinco mil, duzentos e cinco reais) em favor do Autor, RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS. Sobre o valor da condenação por danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data do efetivo prejuízo (data do comprovante de despesa – 08/09/2022 – ID 48853770); CONDENAR o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI) e o ESTADO DO PIAUÍ, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Autor, RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS. Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato