Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: HELENA LUSTOSA NOGUEIRA, HELENA LUSTOSA NOGUEIRA SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face HELENA LUSTOSA NOGUEIRA-ME, na ambos, devidamente qualificados, tendo por base cédula de crédito industrial prefixo- nº 96/002-01-8, emitida em 06/08/1996. Alega a parte demandante, em apertada síntese, ser credora da demandada em razão de quantia líquida, certa e exigível valor no valor de R$ 31.617,59 (trinta e um mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), esse devidamente atualizado até a posição de 19/05/2006. Despacho determinando a citação da parte requerida para pagamento da dívida no valor indicado na petição inicial e dos honorários advocatícios de ou para opor embargos monitórios, a teor do art. 701 do Código de Processo Civil, para tanto expedindo-se mandado de pagamento. Citada a parte requerida. Sucedeu-se despacho determinando a realização de penhora. Certidão informando a impossibilidade de penhora, pois não foram encontrados bens em nome da demandada. Manifestação do autor pugnando pela realização de diligência nos Sistemas INFOJUD, BANCEJUD E RENAJUD. Autos concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente cabe destacar que conquanto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0001023-30.2006.8.18.0119 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
cuida-se de ação monitória com rito previsto no art. 700 e ss do CPC, o feito teve seu curso como se execução fosse. Desse modo, a fim de se evitar futuras nulidades, chamo o feito a ordem para anular todos os atos posteriores a citação da demandada. Com efeito, conforme dispõe o art. 701, §2º do CPC, no caso de não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, como ocorre no caso telado, será constituído o título executivo judicial e se observará, a partir de então, as regras do Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença). Nesta senda, cabe destacar que a demandada em que pese regularmente citada, quedou-se inerte. Por sua vez, a documentação probatória se entende por satisfeita e não houve insurgência através de eventual embargos à monitória, conforme previsão legal. Considerando que a promovida, apesar de citada, não se manifestou sobre as informações e documentos que acompanham a inicial, notadamente a cédula de crédito industrial prefixo- nº 96/002-01-8, emitida em 06/08/1996 e demonstrativo de débito, constituir-se-ão título executivo judicial de pleno direito em virtude da não realização o pagamento e não apresentação dos embargos, nos termos do art. 701, § 2° do CPC. APELAÇÃO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ART. 701, § 2º DO CPC. ATUALIZAÇÃO. PLANILHA. I - Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, não efetuado o pagamento do débito nem apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. II - Após a constituição do crédito, a cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual os encargos contratuais têm incidência até a data da planilha que instrui a ação monitória, após o que incidirá correção monetária e juros moratórios. III - Apelação desprovida.(TJ-DF 07246341520218070001 1417946, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com base no inciso I, do artigo 487 do CPC, a ação monitória constituindo, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito ao crédito devido no valor de R$ 31.617,59 (trinta e um mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de atualização monetária e juros legais a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IGP-M, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, prossegue o feito na forma dos artigos 513 e ss. do CPC (CPC, art. 701, § 2º). CORRENTE-PI, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente