Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEMAR CORREIA MAIA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO BMG SA, ADEMAR CORREIA MAIA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO E DEPÓSITO REGULARES. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável, condenar ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários. O banco requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução das condenações; o autor pleiteia a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado que justifique a nulidade contratual, a devolução dos valores e a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional quinquenal contado da data do último desconto indevido, de modo que a ação ajuizada em 2023 para descontos iniciados em 2017 não se encontra prescrita. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre banco e consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme arts. 3º e 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser determinada quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco apresentou contrato assinado, comprovante de repasse e fatura, demonstrando a regularidade da contratação e do depósito dos valores, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A aceitação e utilização do numerário pela parte autora configuram comportamento concludente, vedando a alegação posterior de nulidade contratual por aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A contratação formal válida acompanhada da efetiva disponibilização dos valores recebidos pelo autor comprova a licitude dos descontos e afasta o dever de indenizar ou de restituir valores, conforme jurisprudência do TJPI e do TJMT. Reconhecida a validade do contrato, resta prejudicado o pedido de majoração da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado se presume válida quando comprovada por contrato regularmente assinado e depósito do valor contratado em favor do consumidor. O recebimento e utilização do numerário descaracterizam a alegação de fraude e legitimam os descontos realizados no benefício previdenciário. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no CDC não afasta o dever do consumidor de demonstrar a inexistência de contrato ou de refutar as provas apresentadas pelo banco. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.05.2017; STJ, Súmula nº 297; TJMT, RI nº 10003185720188110032, Rel. Des. Lúcia Peruffo, j. 10.12.2019; TJPI, AC nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-59.2023.8.18.0089
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S.A. e por ADEMAR CORREIA MAIA em face de SENTENÇA (ID. 25839707) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos, liberar a margem consignável, condenar ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além das custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 25839708), o banco apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos a legalidade do contrato, a ausência de ilicitude nos descontos e a prescrição parcial dos valores cobrados. O banco sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, além de defender que o contrato de cartão consignado foi regularmente celebrado, com disponibilização de valores e ciência do consumidor, sendo indevida a indenização por danos morais, por ausência de conduta ilícita. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, caso mantida a procedência da ação, requer: o reconhecimento da prescrição dos descontos, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil; a exclusão da sanção do art. 42 do CDC, para que restituição dos descontos se dê na forma simples; a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, Ademar Correia Maia (ID. 25839711) também interpõe apelação, alegando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório frente ao constrangimento e danos sofridos, requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões (IDs. 25839718 e 25839720), as partes defendem a manutenção da sentença, cada qual em relação ao recurso contrário, reiterando os fundamentos já expostos. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e os recebo no duplo efeito legal. II. A PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido. Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Os descontos iniciaram-se em 04.2017 e a ação, por sua vez, fora proposta em fevereiro de 2023. Portanto, dentro do prazo prescricional. Prejudicial ao mérito de prescrição afastada. III. DO MÉRITO RECURSAL No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado 11778836, no valor R$ 1.103,00 (um mil, cento e três reais), valor reservado R$ 46,85 (quarenta e seus reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com a petição inicial e extrato das consignações (ID. 25839670). De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, o Contrato (ID. 25839681), assim o comprovante do repasse (ID. 25839682) e fatura (ID. 25839683 – Pág. 2), demonstrando a regularidade da contratação. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RECURSO GENÉRICO – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFERENTE A DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RG – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – JUNTADA DE TED – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores tomados por empréstimo, os descontos constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é genérico, sem impugnar o contrato juntado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10003185720188110032 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/12/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Em razão do provimento do recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira, resta prejudicado o pedido de majoração do valor dos danos morais requeridos pela parte autora. IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S/A para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e declarar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por ADEMAR CORREIA MAIA. Inversão da sucumbência, qual deve ser suportada pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao merito arguida e, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto pelo BANCO BMG S/A para reformar a sentenca, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e declarar PREJUDICADO o recurso de apelacao interposto por ADEMAR CORREIA MAIA. Inversao da sucumbencia, qual deve ser suportada pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razao da parte autora ser beneficiaria da Justica Gratuita.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.