Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DENILSON JOSE DA ROCHA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente automobilístico contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por invalidez permanente decorrente do seguro DPVAT, buscando a reforma para condenar a seguradora ao pagamento proporcional às sequelas atestadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovadas a invalidez permanente e a relação causal com o acidente de trânsito; (ii) estabelecer o grau de invalidez para fins de fixação proporcional da indenização prevista na Lei nº 6.194/74. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT, de natureza obrigatória, indeniza danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, incluindo invalidez permanente, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 6.194/74. 4. A concessão da indenização por invalidez permanente requer a comprovação da lesão, do nexo causal com o acidente e da irreversibilidade da sequela, sendo a indenização calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do STJ. 5. O laudo pericial juntado aos autos atestou déficit neurológico e psiquiátrico de 50%, com distúrbios de comportamento, hematoma subgaleal e cefaleia permanente, o que caracteriza invalidez parcial em grau relevante e refuta a premissa da sentença de inexistência de comprometimento funcional. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece a necessidade de graduar a indenização conforme o laudo pericial, mesmo em hipóteses de lesão neurológica, em obediência à Súmula 474 do STJ e ao REsp 1.246.432 (tema repetitivo). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente deve ser fixada proporcionalmente ao grau de comprometimento funcional apurado em perícia médica, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ. 2. O laudo pericial que atesta sequelas neurológicas e psiquiátricas decorrentes de acidente de trânsito, com déficit funcional significativo, é suficiente para afastar a improcedência do pedido e justificar a fixação da indenização proporcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, REsp 1.246.432, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.11.2011 (Tema Repetitivo); TJ-MG, Apelação Cível nº 50359397820228130702, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 28.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0012579-82.2014.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 05.11.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70080265903, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 27.03.2019. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800840-06.2019.8.18.0043
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENILSON JOSÉ DA ROCHA DE ARAÚJO em face de SENTENÇA (ID. 22569827) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI, no sentido de julgar improcedente a ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT movida pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 22569829), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a ação de cobrança, condenando a apelada ao pagamento da indenização integral, ou, subsidiariamente, anulando-se a sentença para realização de perícia que apure o grau da lesão. Alega o apelante, inicialmente, que a sentença desconsiderou as sequelas neurológicas permanentes descritas no laudo pericial e deixou de realizar a devida graduação do grau de invalidez, conforme previsto no art. 3º, §1º, da Lei n.º 6.194/74 e na tabela anexa à Lei n.º 11.945/09. Argumenta que a prova pericial foi insuficiente, já que não quantificou as lesões, e pugna pela realização de nova perícia para aferição do grau de invalidez. Invoca, ainda, jurisprudência do STJ acerca do pagamento proporcional do DPVAT em caso de invalidez parcial, e requer aplicação das Súmulas 426 e 580 do STJ para juros e correção monetária. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "julgar totalmente procedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, ou, subsidiariamente, anular a sentença para a realização de nova perícia que quantifique o grau das lesões sofridas". Contrarrazões foram apresentadas pela Apelada (ID 22569836), defendendo a manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (ID. 22908802). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso fora conhecido e recebido penas no efeito devolutivo (id. 22908802). II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em averiguar a existência de invalidez permanente apta condenar a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar indenização ao apelante diante das sequelas decorrentes de acidente automobilístico. O seguro DPVAT possui natureza obrigatória e tem por finalidade indenizar os prejuízos pessoais decorrentes de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre, bem como sua carga, atingindo tanto pessoas transportadas quanto aquelas que não o estão, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.194/74. Assim, a controvérsia demanda a demonstração da ocorrência da lesão, do nexo causal entre esta e o acidente de trânsito, bem como das consequências médicas dela decorrentes, especialmente nos casos de invalidez permanente, seja total ou parcial. Dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74: "Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008): I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). [...] Na situação em apreço, o laudo pericial de ID 22569737 atestou expressamente a existência de déficit neurológico e psiquiátrico de 50%, distúrbio de comportamento, hematoma subgaleal e cefaleia permanente. Tais conclusões afastam a premissa da sentença de inexistência de comprometimento funcional relevante. A Súmula 474 do STJ: "Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Assim, considerando o laudo pericial, que atestou déficit funcional de 50%, entendo ser devido ao Apelante a indenização proporcional correspondente ao grau de invalidez apurado. Neste sentido, cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONTAGEM - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO - CAUSA MADURA - JULGAMENTO - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E INVALIDEZ PERMANENTE - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a prescrição é trienal e conta-se da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade, na espécie, reconhecidamente ocorrida quando do ato concessivo de aposentadoria por invalidez previdenciária. - O DPVAT é um seguro obrigatório que se destina a indenizar "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", conforme o artigo 2º da Lei 6.194/74 - Devidamente comprovado o acidente de trânsito e as lesões que ensejaram a invalidez permanente, é devida a indenização securitária no grau e intensidade apurados em perícia médica - Recurso do autor ao qual se dá provimento para afastar a prescrição e, em razão da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50359397820228130702, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DE LESÃO NEUROLÓGICA E PERDA AUDITIVA RESIDUAIS. OBSERVÂNCIA AO ANEXO DA LEI 6.194/74. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Lei 6.194/74, ao dispor sobre o seguro DPVAT para acidentes de trânsito, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares” (art. 3º). 2. Consta no parecer de perícia médica produzido pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT que, além da lesão no membro superior direito, o Apelante também foi diagnosticado com traumatismo crânio encefálico e perda leve da audição a direita. 3. Por sua vez, no parecer médico produzido em juízo, foi confirmada a perda auditiva unilateral, sequela neurológica e a diminuição da mobilidade do membro superior direito, decorrente da fratura na clavícula e do trauma na escápula direita. 4. Desse modo, diante da robustez do acervo probatório, não há razão para se supor que tais lesões não são oriundas do acidente automobilístico sofrido pelo Apelante, razão pela qual devem ser efetivamente consideradas no cálculo da indenização. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012579-82.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2021) (grifei) DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. LESÃO NEUROLÓGICA. GRADUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194 /74, é devida a indenização securitária. 2. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, mesmo em se tratando de hipótese de lesão neurológica. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil) e Súmula 474 do STJ. 3. Complementação de indenização indevida, considerando o grau da invalidez apurado na perícia e o pagamento administrativo realizado. 4. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080265903, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019) (grifei) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a ação, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez de 50%, observada a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Inversão da sucumbência, devendo incidir sobre o valor da condenação. É o voto DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentenca recorrida e julgar parcialmente procedente a acao, condenando a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da indenizacao proporcional ao grau de invalidez de 50%, observada a tabela anexa a Lei n 6.194/74. Inversao da sucumbencia, devendo incidir sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.