Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801928-29.2021.8.18.0037
Trata-se de apelação interposta contra sentença que negou o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. O autor/apelante pleiteia a reforma da sentença no sentido de condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Saber se estão evidenciados os requisitos necessários à condenação a título de danos morais. 4. Estabelecer o quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ocorrência do dano moral nas relações de consumo é, em regra, presumida, não sendo necessária prova expressa do sofrimento, bastando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo experimentado. 6. A indenização por danos morais deve servir para compensar a vítima, além de exercer caráter pedagógico, punindo a conduta ilícita do réu e desestimulando sua reincidência. 7. O valor da condenação deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da infração e a função punitiva e reparadora da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.” 2. “o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral”. _______________ RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801928-29.2021.8.18.0037 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, determinou o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”; condenou o banco apelado à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, todavia, negou o pedido de condenação por danos morais. Na apelação, o autor/apelante aduz, em síntese: sofreu constrangimento, na medida em que restou indevidamente cobrado em quantia com qual não contratou. Assim, pugnou pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em suas contrarrazões, o banco, apelado, em síntese, suscitou a legalidade da cobrança da tarifa bancária e, desta forma, ausência do dever de indenizar; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e, subsidiariamente, seja o valor indenizatório fixado moderadamente, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na decisão de ID21487544, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO A Apelação interposta, cinge-se ao pedido de condenação do banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais. Cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor, máxime quando se trata de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, pois os fatos narrados não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que a instituição financeira efetuou descontos nos proventos da parte autora/apelante sem lastro em contrato, configurando, assim, conduta ilícita da parte apelada (má-fé). O dano moral também está configurado pelo cancelamento dos descontos e pela respectiva condenação ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, pelo juízo de primeiro grau. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, a sentença de primeiro grau, ser reformada. Dos Juros e da Correção Monetária Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira a título de reparação por danos morais possui natureza extracontratual. Destarte, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de condenar o banco apelado a reparação a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC e tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator