Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO OBSERVADA. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDOR ANALFABETO OBSERVADAS. JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES VIA TED COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deverá seguir os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Observada as referidas formalidades legais, resta configurada a perfectibilidade da relação contratual. 2. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o TED comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada (ID´s n° 22286699, pg. 22 e 22286702). 3. Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 4. Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar na anulação do contrato, na repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 5. 1º Apelação conhecida e provida. 2º Apelação conhecida e não provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais. Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor. Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado. Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Deferir o pedido do Id n 22936594, determinando a Coordenadoria Judiciaria Civel que proceda com as providencias necessarias a fim de que as intimacoes relativas a este feito sejam direcionadas exclusivamente em nome do advogado DR. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR., OAB/RJ 87.929, sob pena de nulidade, devendo, para tanto, o nome deste patrono ser anotado na capa dos autos. Preclusas as vias impugnativas RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800035-79.2022.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0800035-79.2022.8.18.0065). Na sentença (ID n° 22286706), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 20% do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(ID n° 22286717): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais, bem como que haja compensação dos valores disponibilizados à requerente. Contrarrazões (ID n° 22286723): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso. 2ª Apelação – EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS (ID n° 22286721): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Contrarrazões (ID n° 22286725) O banco pugna pelo não provimento do recurso e a reforma da sentença nos termos e fundamentos arguidos em sua apelação. Decisão de admissibilidade (ID n° 22378306). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há III. MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato n° 186689911. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital do requerente, devidamente assinado a rogo e constando a assinatura de duas testemunhas, juntado em ID n° 22286702, conforme a exigência legal prevista no art. 595 do Código Civil, para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID n° 22286699, p. 22). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de repasse dos valores dos empréstimos apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Logo, desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais. Em paralelo, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor. Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Defiro o pedido do Id nº 22936594, determinando à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com as providências necessárias a fim de que as intimações relativas a este feito sejam direcionadas exclusivamente em nome do advogado DR. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR., OAB/RJ 87.929, sob pena de nulidade, devendo, para tanto, o nome deste patrono ser anotado na capa dos autos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator