Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES PEREIRA, ISMAEL MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: Processual e consumidor. Inversão do ônus da prova. Necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805699-60.2022.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de energia elétrica. Os recorrentes sustentam que houve interrupção frequente no fornecimento, com base em matérias jornalísticas e relatos extraídos de rede social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes produziram prova mínima apta a demonstrar a falha na prestação do serviço essencial e se há fundamento para a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A relação de consumo não impõe a inversão automática do ônus da prova, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. 4. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito dos autores impede o acolhimento do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da Súmula 330 do TJRJ, que estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar indícios mínimos de seu direito. 5. As provas apresentadas pelo recorrente, consistentes em matérias jornalísticas e registros de redes sociais, não possuem força probatória suficiente para demonstrar falha no serviço prestado especificamente em sua residência. 6. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça limitou-se a consulta informal a moradores, não sendo suficiente para comprovar a interrupção do abastecimento de água na residência do apelante. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. 2. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório.3. Elementos probatórios genéricos, como matérias jornalísticas e relatos de redes sociais, não são suficientes para demonstrar falha na prestação de serviço específico ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel. Des(a). Ana Cantarino, 5ª Turma Cível; TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Rel. Des(a). Ricardo Rodrigues Cardozo, 15ª Câmara Cível; TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Rel. Des(a). Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câmara Cível; TJ-PI - AC: 08006863720188180135, Rel. Des(a). Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª CCv. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES PEREIRA e ISMAEL MENDES DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, promovida em desfavor da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgando improcedente o pleito autoral. Alegam os autores, que contrataram com a requerida a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica para suas moradas (Cus de n° 0109477-7 e nº 1663660-0), com o fim de destinarem maior conforto as suas famílias. Todavia, sustentam que é notória a má prestação de serviços da empresa destinada aos seus usuários. Asseveram, ainda, que os consumidores são lesados em razão das constantes quedas de energia, da ausência de reparos da estrutura e do atendimento ineficiente. Portanto, buscam a procedência da ação, a fim de serem ressarcidos pelo dano moral que alegam ter sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada. Instruído o feito, o magistrado julgou improcedente a ação, por concluir que os autores não se desincumbiram de apresentar lastro mínimo probatório acerca do alegado dano moral reclamado. Condenou-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça (Id-21385806). Os autores interpuseram o presente recurso, desta vez, alegando que houve um apagão no final do ano de 2021, sem a tomada de qualquer providência, fato que ocasionou prejuízos aos usuários. Em razão disso, promoveu reclamações à requerida na tentativa de solucionar o problema, e diante de sua inércia, ajuizou ação com o intento de serem ressarcidos pelo dano causado. Buscam provimento ao recurso, a fim de ser a ação julgada procedente (Id.21385807). A requerida contrarrazoou o recurso, alegando que sempre agiu no exercício regular do direito, acrescentando que os apelantes não demonstraram o dano imaterial reclamado. Requer, pois, seja desprovido o recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (Id.21385660). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior. Breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos. Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito dos autores de serem indenizados pela requerida, por ocasionar-lhe danos morais advindos da má prestação de serviço de energia elétrica. Instruído o feito, o magistrado julgou improcedente a ação, por concluir que os autores não se desincumbiram de apresentar lastro mínimo probatório acerca do alegado dano moral reclamado. Condenou-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça (Id-21385806). Sobreveio sentença de mérito, julgando improcedente a ação, por concluir o magistrado que a peça inaugural é genérica, e que os autores não se desincumbiram de apresentar lastro mínimo probatório acerca do alegado dano moral que alegam ter sofrido (Id-21385806). Dito isso, há de se consignar que o caso é de fácil deslinde, senão vejamos. Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...] Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano. Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade. Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público. Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Reportando-se ao caso concreto, vê-se que os autores, a despeito de alegarem que foram lesados pela má prestação de serviço ofertado pela empresa apelada, não se desincumbiram de provar o alegado. Tanto o é que o julgador singular concluiu pela improcedência da ação. Em que pese a ocorrência de falta de energia ser desagradável e, as vezes, causar dano material aos usuários, não se verificou na hipótese, que a ocorrência tenha ocasionado sequer prejuízo de natureza material, quiça o de ordem extrapatrimonial, como pretendem os apelantes. A concessionária, em suas peças defensivas, comprovou a situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a falta de energia elétrica, é de se reconhecer que não houve falha na prestação do serviço, como alegam os autores. Nesse passo, forçoso ressaltar que, mesmo diante de uma relação de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios que norteiam a defesa do consumidor em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, o autor não está isento de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito que aduz possuir. Decerto, os apelantes não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC. É o que se depreende da jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$ 1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde. 2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08006863720188180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CCv) Com efeito, os recorrentes não comprovaram que a falha no abastecimento de energia elétrica, em suas residências, deu-se por completa desídia da ora apelada. Dessa forma, inexistindo conduta ilícita da referida concessionária, não há falar em dano moral indenizável, notadamente por não estarem presentes os elementos oque o configure. Assim, forte nos argumentos explicitados, e tendo em vista que os autores, ora apelantes, nada inovaram acerca da matéria em análise, conclui-se pela inalteração da sentença recorrida. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o voto. Teresina(PI), data registrada eletronicamente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator