Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COSME PINHEIRO FEITOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta em face do INSS, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa atestada por perícia judicial. O autor alegou, em recurso, idade avançada, baixa escolaridade, e permanência do quadro clínico incapacitante, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação, nos autos, de incapacidade laboral do segurado a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária, à luz do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo atesta, de forma clara e objetiva, a inexistência de incapacidade laborativa, registrando que o autor está apto para o trabalho, inclusive em atividade distinta da habitual. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a força probante do laudo pericial judicial, apenas sendo afastado por elementos técnicos robustos, o que não se verificou no caso concreto. A alegação de idade avançada e baixa instrução, por mais relevante que seja socialmente, não configura, isoladamente, fundamento jurídico para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na ausência de prova pericial idônea da inaptidão laboral. O apelante não apresentou documentos médicos novos nem elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo oficial, tampouco comprovou agravamento do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial que atesta aptidão laboral, não infirmado por provas técnicas robustas, prevalece para fins de indeferimento de benefício por incapacidade. A idade avançada e a baixa escolaridade do segurado não autorizam, por si só, a concessão de aposentadoria por invalidez na ausência de comprovação de incapacidade laboral. A simples discordância da parte com a conclusão pericial não é suficiente para afastar sua força probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ e TRF1 (jurisprudência referida de forma genérica quanto à força probante do laudo pericial judicial). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento a Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842434-92.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por COSME PINHEIRO FEITOSA contra a sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão recorrida, ID. 26414030, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, ao fundamento de que a perícia médica oficial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, ainda que tenha constatado sequelas funcionais leves, inexistindo, portanto, o requisito necessário à concessão do benefício pleiteado. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, ID. 26414033, o apelante sustenta, em síntese: (i) que possui considerável idade e baixa instrução, sendo inviável sua reinserção no mercado de trabalho; (ii) que sofre de redução funcional articular, conforme laudo pericial; (iii) que a continuidade do quadro clínico, sem melhora, gera presunção de permanência da incapacidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para fins de concessão do auxílio- doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões da parte apelada. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. No mérito, a pretensão do apelante se apoia em sua condição física atual e na alegada continuidade de quadro incapacitante. Contudo, o laudo pericial, realizado por profissional nomeado pelo juízo e acostado aos autos com base técnica e imparcial, foi claro ao concluir pela aptidão laborativa do autor, registrando, textualmente: “3. Está o (a) examinado (a) incapacitado (a) para o trabalho? ( ) sim (X ) não 5.2. Está o requerente apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia? (X ) sim ( ) não.” A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o valor probante do laudo pericial judicial, salvo quando infirmado por elementos técnicos robustos, o que não ocorreu na espécie. A simples discordância da parte com o parecer técnico não é suficiente para afastá-lo. Ademais, o apelante não trouxe novos elementos probatórios capazes de invalidar a prova técnica, tampouco documentos médicos atuais que demonstrem agravamento do quadro clínico. A alegação de idade avançada e baixa escolaridade, ainda que sensível, não é, por si só, fundamento suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez, na ausência de incapacidade laboral atestada. Por conseguinte, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por não demonstrada a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator