Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ADAUTO NUNES LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO, AMANDA CASTRO MARQUES
APELADO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS E LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por trabalhador rural contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rurícola. O autor requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser segurado especial e estar incapacitado para o labor, apresentando laudo pericial judicial e extenso conjunto probatório documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, com base em documentação apresentada; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, à luz do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento de requisitos legais previstos no art. 59 e art. 42 da Lei nº 8.213/91, notadamente a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e a comprovação da incapacidade laborativa. O laudo pericial judicial atesta a incapacidade total e permanente do autor para o exercício da atividade rural, com início anterior à DER, o que satisfaz os requisitos da incapacidade e da manutenção da qualidade de segurado. A legislação previdenciária (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), a jurisprudência do STJ (Súmula 149/STJ) e o art. 38-B da mesma lei exigem início de prova material, permitindo autodeclaração ratificada ou acompanhada de documentos idôneos. O conjunto documental apresentado — incluindo DAPs, CAR, ITR, certidão de casamento, carteira de associação rural e autodeclaração formalizada — é robusto e suficiente para comprovar a condição de segurado especial do autor. O enunciado 222 do FONAJEF autoriza o julgamento favorável do mérito com base em prova documental suficiente da atividade rural. Diante da prova inequívoca da incapacidade permanente e da condição de segurado especial, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao segurado hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida com base em autodeclaração acompanhada de documentos idôneos, conforme art. 38-B da Lei 8.213/91. O laudo pericial judicial que atesta incapacidade total e permanente anterior à DER autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A prova documental robusta e contemporânea é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, sendo desnecessária prova testemunhal, nos termos do enunciado 222 do FONAJEF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 38-B; 42; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; FONAJEF, Enunciado nº 222. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento recurso de Apelação interposto, para: a) reformar a sentença de primeiro grau; b) reconhecer a qualidade de segurado especial do autor/apelante; c) reconhecer a sua incapacidade total e permanente, comprovada pelo laudo pericial; d) condenar o INSS, ora apelado, a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente vindicado. Inverter os ônus sucumbenciais. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804308-49.2022.8.18.0050
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ADAUTO NUNES LUSTOSA em face da sentença (ID 26011241) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar, por meio de início de prova material contemporânea, a condição de segurado especial, condição necessária para a concessão do benefício pleiteado. Em suas razões recursais (ID 26011242), o apelante sustenta, em síntese, que apresentou nos autos documentos públicos suficientes a comprovar sua condição de trabalhador rural, destacando-se especialmente as Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAPs) emitidas em 2015 e 2022, bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o ITR do imóvel rural, carteira de associação de produtores, certidão de casamento e comprovantes de vacinação de rebanho. Alega que a autodeclaração prevista no art. 38-B da Lei 8.213/91, devidamente firmada e anexada aos autos (ID 26011240), foi desconsiderada sem justificativa legal. Ainda, segundo o apelante, o laudo médico pericial judicial foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e permanente, com diagnóstico de gonartrose bilateral e artrose tricompartimental, com data de início da incapacidade em 16/12/2021, compatível com a DER. Por fim, sustenta que, diante da robustez documental apresentada, seria aplicável o enunciado 222 do FONAJEF, o qual admite o julgamento favorável de benefício previdenciário rural com base exclusivamente em prova documental quando esta for suficiente. Apesar de intimada a parte apelada não apresenta contrarrazões ao recurso. Encaminhados os autos ao Ministério Público, não houve manifestação por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito pauta. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Apelo interposto. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos refere-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural, qualificado como segurado especial, diante de prova documental robusta que corrobora sua atividade rurícola no período anterior à constatação da incapacidade laborativa, bem como da constatação médica da referida incapacidade por laudo pericial judicial. Inicialmente, cumpre observar que o art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos. No presente caso, conforme laudo pericial judicial (ID 26011225), ficou estabelecido que o autor, ora apelante, apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da atividade rural, com fundamento em doença de caráter degenerativo, diagnosticada por laudo médico pericial como gonartrose bilateral grave, artrose tricompartimental e dor articular (CID M17.9 e M25.5), com data provável de início da lesão em 16/12/2021, ou seja, anterior à DER – 21/06/2022, preenchendo, assim, o requisito da incapacidade e a manutenção da qualidade de segurado à época. Superado esse ponto, passo à análise da alegada condição de segurado especial. De acordo com o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, é segurado especial o trabalhador rural que, em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, exerça atividade na propriedade ou posse rural, sem empregados permanentes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a comprovação da condição de trabalhador rural, início de prova material contemporânea aos fatos, vedando-se a utilização de prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149/STJ. Contudo, a interpretação contemporânea da legislação previdenciária, especialmente após a inclusão do art. 38-B na Lei 8.213/91, admite a autodeclaração do segurado especial, desde que ratificada por entidade pública ou acompanhada de documentação idônea, como no caso em tela. O conjunto probatório carreado aos autos é extenso e possui densidade suficiente para suprir os requisitos legais. Dentre os documentos que comprovam a atividade rural do autor, destacam-se: DAPs emitidas em 2015 e 2022, com validade até 2024; o Cadastro Ambiental Rural (CAR) – ID 26011206; declarações fiscais do ITR (ID 26011214); carteira de associação rural (ID 26011208); além da certidão de casamento e comprovantes de vacinação de rebanho (ID 26011209). Soma-se a isso a autodeclaração rural firmada nos termos legais, ID 26011240. Importante ressaltar que o indeferimento administrativo do INSS (ID 26011207) limitou-se à ausência de prova da atividade rural, sendo silente quanto à incapacidade. Assim, uma vez suprida tal prova por documentação idônea, como se verifica no presente caso, afasta-se o fundamento da negativa. Destaca-se, por fim, a pertinência do enunciado n.º 222 do FONAJEF, que dispõe: “É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial”. Tendo sido produzida prova documental pública e suficiente, não há razão para desacolhimento do pedido. No que tange à espécie de benefício a ser concedido, o laudo pericial é inequívoco ao afirmar que a incapacidade do autor é permanente e total, o que atrai a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, sendo essa a interpretação mais favorável à parte hipossuficiente, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao segurado rural. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento recurso de Apelação interposto, para: a) reformar a sentença de primeiro grau; b) reconhecer a qualidade de segurado especial do autor/apelante; c) reconhecer a sua incapacidade total e permanente, comprovada pelo laudo pericial; d) condenar o INSS, ora apelado, a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente vindicado. Inverto os ônus sucumbenciais. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator