Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801122-51.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID 59642271. Réplica no ID. 66547289. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental. No mérito,
trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 331495258-5, com início da contratação em 22/12/2019 e exclusão em 31/12/2019, ou seja, perdurando por 2 (dois) dias. Inicialmente, ressalto que mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Nesse sentido, analisando detidamente a documentação apresentada pelas partes, verifico que a requerente não apresenta qualquer prova constitutiva de seu direito. Ao contrário, com base no extrato do INSS juntado no ID 44035923, pág. 27, constata-se que a contratação do empréstimo não se perfectibilizou, tampouco houve qualquer desconto no benefício da parte autora, uma vez que o “status” atribuído ao contrato nº 331495258-5, no sistema da autarquia federal, é de “excluído”, constando, inclusive, como data da exclusão, o dia 31/12/2019, ou seja, 2 (dois) dias após a averbação da proposta, realizada em 29/12/2019. Em suma, o(a) requerente não se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que não demonstrou a efetiva ocorrência dos descontos relativos ao contrato nº 331495258-5, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo(a) autor(a). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 22 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia