Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: FAZENDA RONCADOR LTDA, NAIARA DE BRITO SILVA Advogado do(a)
APELADO: DAVID FERREIRA SALES JUNIOR - PI16272-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e rejeitou os embargos opostos pelo devedor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário e determinando a limitação à taxa média de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior. A parte apelante insurge-se contra o reconhecimento da abusividade dos encargos, a descaracterização da mora e a forma de restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação monitória comporta natureza dúplice; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados superam a taxa média de mercado de forma a configurar abusividade e, consequentemente, descaracterizar a mora; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória não possui natureza dúplice, razão pela qual eventuais pretensões do réu devem ser formuladas por ação autônoma ou reconvenção, conforme o art. 343 do CPC. A estipulação de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado caracteriza vantagem manifestamente excessiva ao credor e enseja controle judicial com base no Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V, e 51, IV). A abusividade dos juros remuneratórios contratados foi demonstrada, visto que a taxa anual de 45,25% pactuada supera significativamente a média de 8,77% ao ano praticada na data da contratação, excedendo o limite de 1,5 vezes a taxa média considerada razoável pelos Tribunais Estaduais. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. Não há interesse recursal quanto à restituição dos valores pagos a maior, pois a sentença determinou expressamente sua devolução na forma simples, inexistindo condenação em repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória não possui natureza dúplice, exigindo reconvenção para veiculação de pretensões do réu. É abusiva a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. É incabível a restituição em dobro quando não demonstrada má-fé na cobrança e a sentença expressamente determina a devolução simples dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 996; CC, art. 1.297; CDC, arts. 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.118.462/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.005.573/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022; TJ-PR, AI nº 0001894-24.2022.8.16.0000, rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 24.06.2022; TJ-MG, AI nº 1.2436.6880.2023.8.13.0000, rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 12.07.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825184-46.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Monitória, movida em face de FAZENDA RONCADOR LTDA e NAIARA DE BRITO SILVA, que julgou, ipsis litteris: “Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação monitória, a considerar a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes, encontrando-se em patamar superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para a contratação em questão, circunstância suficiente para desconstituir a mora. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2° do art. 85 do CPC. Por outro lado, com fundamento nos art. 487, I c/c art. 702, § 6º, todos do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção apresentada pelas rés/reconvintes NAIARA DE BRITO SILVA 42940156832 e NAIARA DE BRITO SILVA para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO – BB GIRO DIGITAL n° 328.509.493, uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN para o período de julho de 2020 que era, respectivamente, de 11,44% a.a. e 0,91% a.m.; b) condenar o reconvindo BANCO DO BRASIL S.A. a reduzir a taxa de juros de 45,25% ao ano e 3,16% ao mês para o percentual superior a uma vez e meia da taxa do BACEN, correspondente a 17,16% a.a. e 1,36% a.m. c) condenar o reconvindo BANCO DO BRASIL S.A. à restituição de indébito e consequente devolução, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior, reconhecidos nos itens “a” e “b” acima, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), admitida a compensação dos referidos valores com o saldo devedor remanescente, tudo a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em relação à reconvenção, considerando que a parte ré/reconvinte sucumbiu em parte mínima do pedido (pois desconstituída a mora), condeno o autor/reconvindo ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos §2º do art. 85 do CPC c/c o parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo.” (ID nº 22332137). Irresignado com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença deve ser reformada pois foi comprovado o inadimplemento contratual e, portanto, deveria ser reconhecida a mora da parte devedora; ii) não se pode considerar abusiva a taxa de juros contratada, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% a.a., e os encargos foram devidamente pactuados; iii) a restituição dos valores pagos a maior não se justifica, pois não houve má-fé da instituição bancária; iv) a capitalização dos juros foi expressamente pactuada e é permitida desde que prevista no contrato, conforme pacífico entendimento do STJ. CONTRARRAZÕES: a parte recorrida mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões. PARECER MINISTERIAL: Em razão do Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: i) se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos por ultrapassarem em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN; ii) se houve configuração da mora da parte devedora diante da suposta abusividade dos encargos cobrados; iii) se é cabível a restituição dos valores pagos a maior pela parte recorrida; iv) se a capitalização dos juros foi validamente pactuada; v) se a sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação monitória. É o relatório. Decido. VOTO I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise de a ação monitória ser procedente, ante o não acolhimento aos embargos monitórios, bem como a abusividade dos juros, o inadimplemento, a constituição da mora e restituição dos valores. Ab initio, é necessário esclarecer que a ação monitória não possui natureza dúplice. Consideram-se ações dúplices, aquelas em que a condição dos litigantes, é a mesma, não se podendo diferenciar autor e réu, tendo em vista, que ambos possuem concomitantemente as duas posições. A doutrina lecionou acerca do caráter dúplice das ações: As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos. (DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil. Ed. reform. – Salvador: Ed: JusPodvim, 2016) Considerando que a ação monitória não ostenta natureza dúplice, eventuais pretensões deduzidas pelo réu deverão ser veiculadas por meio de ação autônoma ou, alternativamente, por reconvenção, nos termos do que dispõe o artigo 343 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, neste ponto, não assiste razão a apelante. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. a) Dos juros aplicados e descaracterização da mora Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à abusividade dos juros praticados, bem como da descaracterização da mora. Isto posto, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura. No entanto, enquanto afasta as instituições financeiras da submissão aos limites instituídos pela Lei da Usura, os Tribunais Superiores também impõem o dever de observância às instituições financeiras das regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É dizer, portanto, que a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada. Antes, deve-se pautar pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a enunciada no art. 39, inciso V, no sentido de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, assim como a previsão do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Assim, para verificar a possível abusividade e permitir o controle dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central como índice a ser observado caso a caso. Ainda no ano de 2008, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a égide dos recursos especiais repetitivos, a 2ª Seção da Corte Cidadã sedimentou as seguintes teses, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No aludido julgado, entretanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado. Em verdade, de 2008 até a presente data, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a verificação da abusividade no percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.118.462/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018). Assim, diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. Nesse sentido, julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e Minas Gerais, ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO QUE SE PAGOU EM EXCESSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR – AI: 00018942420228160000 Ponta Grossa 0001894-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO. - No que tange à taxa de juros remuneratórios aplicável em contratos de financiamento de veículo firmados por pessoa física, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o estabelecimento de índice superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil configura abusividade contratual – Reconhecida a abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato para o período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS - Uma vez descaracterizada a mora, justifica-se o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e revogada a liminar de busca e apreensão deferida. (TJ-MG – AI: 12436688020238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 21ª Câmara Cível, Especializada, Data de Publicação: 18/07/2023). Na hipótese dos autos, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Digital (ID nº 22331491 p. 04), celebrada em 27/07/2020, prevê na cláusula sexta, uma taxa de juros mensal de 3,16% e anual de 45,25%. Dito isto, no que concerne ao referencial de juros praticado no mercado, o BACEN divulga em seu endereço eletrônico diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo, com a categoria do tomador e com a modalidade do empréstimo realizada. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central (disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), percebe-se que a média da taxa de juros para 27 de julho de 2020, data em que foi celebrada o contrato, foi de 8,77% ao ano – 0,70% ao mês. Extrai-se, a partir da fundamentação acima e da análise comparativa com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, que resta evidenciada a abusividade na cobrança dos encargos remuneratórios pactuados no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Digital. Dessa forma, diante do reconhecimento da onerosidade excessiva decorrente da estipulação de juros em patamar superior à média de mercado, afasta-se a caracterização da mora do contratante, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade contratual e, como consequência, determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada no mercado financeiro. b) da Restituição dos valores No que tange à insurgência da parte apelante quanto à forma de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, observa-se que inexiste interesse recursal no ponto. Isso porque a sentença proferida pelo Juízo a quo expressamente determinou a devolução dos valores na forma simples, e não de forma dobrada, como alega, equivocadamente, o recorrente. Com efeito, o interesse recursal pressupõe a existência de utilidade e necessidade na reforma da decisão judicial, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Ausente prejuízo à parte vencida, não há que se falar em interesse processual neste ponto. No caso dos autos, como se extrai da fundamentação da sentença, o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a abusividade dos juros, determinou a restituição apenas dos valores pagos a maior, de forma simples, afastando, portanto, qualquer condenação em repetição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não tendo o decisum deferido a restituição em dobro, e, ao contrário, tendo sido expressamente delimitado que a devolução dar-se-ia de forma simples, não há nenhuma reforma útil a ser perseguida pelo apelante neste aspecto. Logo, carece a parte de interesse recursal, razão pela qual não merece conhecimento o apelo no ponto. III. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais (art. 85 e tema 1.059 do STJ). É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator