Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora que ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais contra instituição financeira. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), sem conceder prazo para emenda da petição inicial, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa ao extinguir o feito sem facultar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial; (ii) é cabível a concessão de gratuidade da justiça; (iii) a parte autora litigou de má-fé, como alegado pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4. A sentença foi proferida sem que fosse garantido à parte autora o exercício do contraditório, configurando decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impede que se exija, como condição para o interesse de agir, a tentativa de solução extrajudicial não prevista em lei. 6. Inexistem elementos que comprovem litigância de má-fé, sendo descabida a condenação nesse sentido. 7. Diante da anulação da sentença e do retorno do processo à origem, incabível o julgamento com base na causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sem conceder oportunidade de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A exigência de tentativa de solução extrajudicial como requisito de interesse de agir, quando não prevista em lei, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo pelo simples exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 485, VI, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022; TJ-SP, AC 1016538-95.2017.8.26.0405, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 06.09.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800166-37.2025.8.18.0069 Origem:
APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-37.2025.8.18.0069
Trata-se de Apelação interposta por Venância Helena da Conceição, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade DE negócio jurídico CC REPETIÇÃO De INDÉBITO cc com DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A sentença consiste em julgar extinta a ação, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, III e do art. 485, VI do CPC. Indefere a gratuidade judiciária à parte apelante, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido lhe dado a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa. Sustenta que a sentença ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo, bem como, a benesse da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões o apelado suscita, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a mesma não procurara resolver a questão extrajudicialmente. Questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória. No mérito afirma que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos e, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante. VOTO Inicialmente, o apelado defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão fora resistida. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Entendo também que não se sustenta a alegação a respeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. No tocante ao mérito, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse processual. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre. Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da anulação da sentença. Teresina, 17/08/2025