Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, MARIA CLARA ANDRADE SILVA SANTANA, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO, UEDSON DE SOUSA SANTOS
APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO, MARIA CLARA ANDRADE SILVA SANTANA, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA FUNDADA EM PERÍCIA UNILATERAL. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e por Antônio Ferreira de Sousa contra sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Cobrança Indevida, Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por este em face daquela, julgou parcialmente procedente a demanda. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 2.741,20, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, e fixou honorários sucumbenciais em regime de sucumbência recíproca. Ambas as partes buscam a reforma parcial da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança realizada pela concessionária é válida diante da suposta irregularidade apurada no medidor de energia elétrica; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da referida cobrança; (iii) determinar se é cabível a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que a concessionária comunique previamente o consumidor sobre a realização de perícia técnica em seus equipamentos de medição, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de notificação prévia, conforme previsto no art. 129, § 7º, invalida a apuração unilateral da suposta fraude no medidor. A cobrança realizada com base em perícia técnica produzida de forma unilateral, sem observância das garantias legais mínimas de participação do consumidor, é considerada ilegítima, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPI. Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de abalo moral grave decorrente da cobrança indevida. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial para justificar indenização por danos morais, o que não se verifica no presente caso. A repetição de indébito pressupõe o pagamento efetivo da quantia cobrada indevidamente. Não tendo a parte autora comprovado o pagamento do débito anulado, inviabiliza-se a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É ilegítima a cobrança por recuperação de consumo baseada em perícia unilateral, sem prévia notificação do consumidor nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo moral relevante, não configura dano moral indenizável. A repetição de indébito depende da comprovação do pagamento da quantia indevidamente exigida, não sendo devida quando ausente essa demonstração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16.02.2017; TJPI, ApCiv nº 0028379-87.2013.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 18.06.2021; TJPI, ApCiv nº 0002083-10.2012.8.18.0028, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 16.04.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800980-68.2022.8.18.0032 Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A Advogados do(a)
APELANTE: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, MARIA CLARA ANDRADE SILVA SANTANA - PI23656
APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, MARIA CLARA ANDRADE SILVA SANTANA - PI23656 Advogado do(a)
APELADO: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Tratam-se de duas apelações. A primeira interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e, a segunda por Antônio Ferreira de Sousa. Ambas tencionam reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. Na sentença, o douto magistrado, em suma, julga parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do débito de R$ 2.741,20 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), decorrente do processo administrativo de recuperação de consumo n° 2021/62411. Rejeita os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condena as partes no pagamento das custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em face à parte autora. Quanto aos honorários de sucumbência, condena a concessionária no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor do débito declarado nulo, ao tempo em que, condena a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da concessionária, fixadas em 15% sobre a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça. Inconformada, a concessionária apelante alega ter agido em conformidade com todos os ditames legais, tendo seguido as determinações da ANEEL. Alega ter oportunizado a manifestação da parte autora e notificou para a realização da perícia ocorrida, de modo que não teria sido produzida unilateralmente a aferição de consumo. Aponta a possibilidade de cobrança por consumo não registrado. Defende a presunção de legitimidade de suas atuações. Requer, por fim, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação. Também inconformada, a parte autora afirma restar provados nos autos os danos suportados pela cobrança indevida de tarifa, requerendo a condenação da concessionária no pagamento da repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais. Intimados, apenas a concessionária apresentou as contrarrazões refutando os argumentos do recurso adverso, requerendo seu improvimento. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. VOTO Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica no valor de R$ 2.741,20 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), relativo a cobrança por recuperação de receita por consumo não apurado. De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 27/07/2021 funcionários da Equatorial compareceram à residência da parte autora (Id.’s 22228291 a 22228293). De acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 103.430/2021, o medidor da unidade consumidora encontrava-se, no momento da inspeção, com “derivação antes da medição, saindo da fase linha do ramal da entrada, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica” (Id. 22228293). A parte autora argumenta que a inspeção no seu medidor fora realizada unilateralmente, não tendo sido lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa. De fato, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora tenha sido notificada, com pelo menos 10(dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Logo, entendo ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800980-68.2022.8.18.0032
trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica. III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017) No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes. 2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária. II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro. III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Quanto ao segundo recurso, a parte autora não demonstrou suficientemente a ocorrência de abalo moral que justifique a indenização pleiteada. A simples ocorrência de suposta cobrança de débito, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação de efetiva lesão à esfera psíquica ou extrapatrimonial do indivíduo. Além disso, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que meros dissabores, aborrecimentos cotidianos ou transtornos normais da vida em sociedade não configuram dano moral indenizável. Nesse sentido: "O simples inadimplemento contratual ou mero dissabor não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial de ordem grave." (STJ, AgInt no REsp 1.841.884/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2019). Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora de maneira a justificar a reparação moral pleiteada. De igual modo, quanto a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Todavia, a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento do valor indevidamente cobrado, de modo que o pedido foi acertadamente negado, com a seguinte fundamentação: "Por outro lado, rejeito o pedido de repetição de indébito, pois a parte demandante não comprovou ter pagado o débito discutido nos autos. Para fazer jus à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não basta a cobrança indevida. É preciso demonstrar que pagou o valor cobrado, o que não ocorreu no caso dos autos". Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO aos recursos, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, para ambas as partes, em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ. Suspensa a cobrança em face da parte autora, em virtude da gratuidade judiciária a ela deferida. Teresina, 17/08/2025