Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em sede de Ação de Crédito Direto ao Consumidor contra sentença que, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologou o pedido de desistência formulado antes da contestação, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas processuais, isentando-o dos honorários advocatícios. O apelante sustentou ser beneficiário da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua condição de aposentado rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário da gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento imediato de custas processuais em caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência; (ii) estabelecer se há configuração de litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente, notadamente o art. 98, §3º, do CPC, estabelece que a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas enquanto persistir o estado de hipossuficiência do beneficiário. A declaração de hipossuficiência firmada diretamente pelo autor supre eventual ausência de poderes específicos conferidos ao advogado na procuração, atendendo ao requisito previsto no art. 105 do CPC. O direito de recorrer constitui exercício legítimo da ampla defesa e do contraditório, não havendo configuração de má-fé na interposição do recurso. A litigância de má-fé exige prova de dolo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inviável a aplicação da multa por litigância de má-fé diante da ausência de elementos que demonstrem conduta dolosa do apelante. Descabida a majoração dos honorários advocatícios ante a ausência de triangularização processual e a improcedência do pedido de condenação por má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas processuais enquanto subsistir o estado de hipossuficiência do beneficiário. A declaração de hipossuficiência firmada pessoalmente pela parte supre eventual ausência de poderes específicos conferidos na procuração ao advogado. A interposição de recurso, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de dolo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º e §3º, 105 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800643-21.2024.8.18.0061 Origem:
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800643-21.2024.8.18.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Pereira da Silva em sede de Ação de Crédito Direto ao Consumidor em face de Banco Bradesco S.A. O juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da apresentação de contestação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-a do pagamento de honorários por ausência de triangularização processual. Domingos Pereira da Silva interpôs apelação, sustentando que, sendo beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser condenado ao pagamento de custas, nos termos do art. 98, §1º e §3º do CPC. Argumenta que juntou aos autos declaração de hipossuficiência e que aufere proventos exclusivamente de aposentadoria rural, comprovando sua incapacidade financeira. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da sentença e a inaplicabilidade da justiça gratuita, sob o argumento de que o procurador da parte autora não detinha poderes específicos para firmar a declaração de pobreza, exigência prevista no art. 105 do CPC. Requereu ainda a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade de justiça deferida a Domingos Pereira da Silva. VOTO Senhores julgadores, no caso em questão, verifica-se que o juízo de origem, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora antes de apresentada contestação, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais. O apelante, contudo, sustenta que, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, não poderia ser compelido ao recolhimento das custas, haja vista sua hipossuficiência devidamente comprovada nos autos por meio de declaração de pobreza e demais documentos que atestam sua condição de aposentado rural. A jurisprudência e a legislação vigente, notadamente o art. 98, §3º, do CPC, estabelecem que, mesmo havendo condenação em custas, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa enquanto subsistir a situação econômica que motivou a concessão da gratuidade. Dessa forma, entendo que a parte autora, preenchendo as condições de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, deve ter suspensa a exigibilidade da cobrança das custas em que fora condenada. Quanto à alegação do apelado acerca da ausência de poderes específicos na procuração para assinatura da declaração de hipossuficiência, observo que o próprio autor firmou documento declaratório de pobreza, suprindo tal exigência formal. Não há, portanto, óbice à concessão e manutenção do benefício, ainda mais considerando o princípio da máxima efetividade do acesso à Justiça. Dessa forma, deve ser afastada a condenação ao pagamento imediato das custas processuais, preservando-se a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência do apelante. No tocante ao pedido de aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso, entendo não configurada a hipótese de má-fé, tratando-se de legítimo exercício do direito de recorrer. Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Diante do exposto, conheço o recurso e VOTO pelo seu PROVIMENTO, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos e condições expostos no art. 98, §3º, do CPC. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Descabida majoração de honorários advocatícios, conforme tema 1059 do STJ. Intime-se e inclua-se em pauta É como voto. Teresina, 17/08/2025