Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS AGUIAR NASCIMENTO, RAIMUNDA FERREIRA RODRIGUES COSTA, JOSE RAIMUNDO PINTO DA SILVA, LUZIA DA SILVA, BERNARDO LOPES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que se discute a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por supostas falhas na prestação do serviço, consistentes em precariedade na manutenção de postes de madeira e oscilações no fornecimento de energia. O juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva para determinar a substituição dos postes, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a oscilação no fornecimento de energia elétrica e o risco causado por postes deteriorados configuram, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do dano concreto e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo alegado. A mera existência de oscilações de energia e a constatação de risco potencial não configuram, por si só, violação a direito da personalidade apta a gerar indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar ofensa efetiva à esfera extrapatrimonial dos autores. Ausente prova de interrupção prolongada do serviço ou de efetivo abalo psicológico, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de energia elétrica exige prova do dano concreto e do nexo causal para justificar indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima das suas alegações. A mera falha na prestação do serviço, sem demonstração de lesão concreta à esfera moral do consumidor, não gera automaticamente dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 355, I; 487, I; 497 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 771.013/RS; STJ, REsp 1797271/RS; STJ, REsp 1705314/RS; TJ-MT, AC 1034233-85.2021.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801672-17.2021.8.18.0060 Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS AGUIAR NASCIMENTO, RAIMUNDA FERREIRA RODRIGUES COSTA, JOSE RAIMUNDO PINTO DA SILVA, LUZIA DA SILVA, BERNARDO LOPES DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801672-17.2021.8.18.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS AGUIAR NASCIMENTO, RAIMUNDA FERREIRA RODRIGUES COSTA, JOSE RAIMUNDO PINTO DA SILVA, LUZIA DA SILVA e BERNARDO LOPES DA CRUZ, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, com fundamento nos artigos 355, I; 487, I; e 497 do CPC, reconhecendo a responsabilidade objetiva da requerida nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 22 do CDC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Determinou a obrigação de fazer consistente na substituição dos postes de madeira por concreto, no prazo de até 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, além do recolhimento das custas processuais. MARIA DE JESUS AGUIAR NASCIMENTO e demais autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deixou de reconhecer os danos morais, embora tenha constatado a precariedade do serviço essencial, com risco à integridade dos consumidores e reiteradas oscilações de energia. Argumentam que o dano moral, nestes casos, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação, invocando precedentes do STJ (AgInt no AREsp 771.013/RS e REsp 1797271/RS) e do TJPI. Alegam, ainda, que a exposição ao perigo dos postes deteriorados é suficiente para ensejar a reparação, sobretudo após longo período de sofrimento (mais de 1.075 dias). Requerem a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a empresa presta serviço essencial com abrangência em todo o estado e que eventual oscilação de energia é situação inerente ao serviço público e não enseja dano moral indenizável. Argumenta que não há nos autos comprovação de fatos extraordinários que tenham ofendido a dignidade dos autores, não tendo sido registrados protocolos administrativos junto à concessionária. Aduz, ainda, que inexistem nexo causal e prova do dano, invocando precedentes do STJ (REsp 1705314/RS) e doutrina sobre excludentes de responsabilidade como força maior e caso fortuito. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade deferida à parte autora. VOTO Senhores julgadores, o presente caso versa sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes da deficiente prestação dos serviços pela apelada. Ressalta-se que a oferta de serviços públicos deve, necessariamente, seguir os princípios da continuidade, segurança e eficiência, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Possíveis falhas, como as ocorridas neste episódio, precisam ser sanadas, conforme bem decidiu o juízo de primeira instância ao ordenar a troca dos postes com defeito. Contudo, a responsabilidade civil objetiva disposta no art. 14 do CDC, embora não exija a comprovação de culpa, demanda a demonstração do dano concreto e do vínculo causal para justificar o dever de indenização, ainda que nas relações de consumo, exista a possibilidade de inversão do ônus da prova. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente, entre outros: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a este demonstrar minimamente a veracidade de suas pretensões, não havendo presunção absoluta de veracidade das alegações. 2.A mera ocorrência de oscilações no fornecimento de energia, por si só, não configura dano moral.3Inexistindo comprovação de que a interrupção perdurou por mais de 48 horas, bem como de efetivo prejuízo à esfera da personalidade do consumidor, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório.4.Conhecido e desprovido o recurso, restando majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.5Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: Sebastião Barbosa Farias, Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Publicação: 15/06/2023). Compulsando os autos, é forçoso concluir que os apelantes limitam-se a afirmar que houve a oscilação do fornecimento energia na localidade em questão sem, contudo, fazer prova do fato. Assim e, considerando que os apelantes não logram êxito em apresentar documentos hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a parte autora fora vencedora na ação. É como voto. Teresina, 17/08/2025