Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A apelante insurge-se exclusivamente contra a imposição da penalidade por má-fé, alegando ausência de dolo ou conduta abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta processual da parte autora autoriza a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, à luz da exigência legal de comprovação de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico da parte, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar do processo para fins ilegítimos ou causar tumulto processual, o que não se presume e deve ser cabalmente comprovado nos autos. A simples propositura de ação, mesmo que julgada improcedente, ou a insistência em tese jurídica afastada pela jurisprudência, não constitui, por si só, litigância de má-fé. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí reforçam o entendimento de que a penalidade por má-fé demanda prova robusta da conduta dolosa, inexistente no caso concreto, em que a autora litiga com base em direito que entendia possuir. A responsabilidade do advogado por eventual má-fé processual depende da propositura de ação autônoma, conforme previsto em lei, não sendo cabível sua responsabilização direta na mesma decisão. Mantém-se os benefícios da justiça gratuita ante a ausência de elementos que comprovem alteração na condição de hipossuficiência da parte autora. Diante da improcedência da pretensão principal, mas do êxito parcial do recurso quanto à penalidade por má-fé, não se fixam honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, o que não se presume e deve estar cabalmente demonstrado nos autos. A simples propositura de demanda improcedente, desacompanhada de elementos de má-fé objetiva, não justifica a aplicação da penalidade do art. 80 do CPC. A responsabilidade do advogado por má-fé processual deve ser apurada em ação autônoma, não sendo cabível sua condenação direta sem o devido contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. STJ, Tema 1.059 de Recurso Repetitivo. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801512-48.2022.8.18.0030
APELANTE: FRANCISCA LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801512-48.2022.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA LIMA DE SOUSA em face BANCO FICSA S/A., ora apelado. Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuível ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários de sucumbência, sob condição suspensiva, além de multa por litigância de má-fé. Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer o provimento do recurso, para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a instituição financeira impugna o benefício da justiça gratuita, alega existência de má-fé. Requer o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual e que a responsabilização do advogado depende de propositura de ação própria. Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos em favor da parte autora. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e indenização no presente caso. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para dar provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como do seu advogado, eis que não configurado o dolo da parte, bem como depender, a apuração da responsabilidade do advogado, da propositura de ação autônoma. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ. Mantenho a condenação da parte autora em custas processuais, sob condição suspensiva considerando os benefícios da justiça gratuita. Afasto a condenação do advogado do autor em custas processuais, pois incabível a espécie. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 17/08/2025