Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: NEIRON BARREIRA LUSTOSA Advogado(s) do reclamado: ERNANDES PEREIRA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de execução por quantia certa, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. Sentença também condenou o autor ao pagamento das custas. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo com base no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece como condição para extinção do feito, por abandono, a intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de cinco dias. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais entende que a ausência dessa intimação acarreta nulidade da sentença extintiva. 6. No caso concreto, não se comprovou a efetiva intimação pessoal da parte autora, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0500819-62.2013.8.05.0080, Rel. Des. Cynthia Resende; TJ-MG, AC 1000020-46.2019.8.13.0001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000050-87.2003.8.18.0052 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
APELADO: NEIRON BARREIRA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada pela Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de Neiron Barreira Lustosa, ora apelado, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação de execução por quantia certa, aqui versada. A sentença consiste em julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 485, III do Código Processo Civil. Condena a parte autora no pagamento das custas processuais. Inconformada, a parte apelante alega, em suma, a necessária aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como, a ausência da intimação pessoal em violação ao art. 485, §1º do CPC. Afirma que ao determinar a extinção da ação, por abandono, o magistrado sentenciante agira de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando a conduta do apelado inadimplente. Requer, por fim, a procedência do recurso, a fim de possibilitar o regular andamento do feito. Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Intimação do apelado frustrada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão pela qual foi extinto o processo, mercê de reconhecido abandono de causa. Contudo, o magistrado sentenciante não deu à lide, salvo melhor juízo, o melhor desfecho. Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) omissis. II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) omissis. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. No entanto, é necessária a intimação pessoal da parte, para assim, ante sua inércia, os autos serem extintos. Aliás, se fosse diferente, o entendimento acima não seria pacífico e iterativo nos tribunais pátrios, como se pode ver do seguinte aresto, verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte, por força do art. 485, § 1º, do CPC - o que no caso ocorreu, fl.76. Portanto, observado o quanto disposto no mencionado artigo, impõe-se a manutenção da sentença. (TJ-BA - APL: 05008196220138050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Teresina, 17/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000050-87.2003.8.18.0052