Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos de seu segurado, visando à reparação de danos materiais decorrentes de oscilação de energia elétrica. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base em laudo técnico, e condenou-a ao ressarcimento dos valores pagos, além do pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio pedido administrativo de ressarcimento impede o ajuizamento da ação judicial; (ii) estabelecer se restou devidamente comprovado o nexo causal entre o evento danoso e a prestação defeituosa do serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de pedido administrativo prévio não configura ausência de interesse de agir, pois não há previsão legal que condicione o acesso à via judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. O laudo técnico apresentado pela autora, elaborado por terceiro independente, comprova a ocorrência de oscilação de energia elétrica e os danos aos equipamentos, não havendo impugnação efetiva pela parte ré, que, embora intimada, optou por não produzir outras provas. A sub-rogação da seguradora em razão do pagamento da indenização ao segurado encontra respaldo no art. 786 do Código Civil, legitimando-a para pleitear o ressarcimento em nome próprio. Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, subsiste a obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento da ação de ressarcimento por seguradora sub-rogada não exige prévio pedido administrativo de indenização perante a concessionária de energia elétrica. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal para ensejar a reparação. A ausência de impugnação efetiva ao laudo técnico apresentado pela autora autoriza sua consideração como prova idônea do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800594-05.2022.8.18.0140 Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-05.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em sede de Ação de Ressarcimento promovida por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com fundamento nos artigos 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 373, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados por oscilação de energia elétrica, condenando ao ressarcimento do valor pago pela seguradora ao segurado, mediante laudo técnico que comprovou o nexo causal. Condenou a parte ré ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas devidamente recolhidas. Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs apelação, alegando ausência de nexo causal, impugnando a validade do laudo técnico por ser unilateral e não submetido ao contraditório, defendendo ausência de pedido administrativo prévio e descumprimento da Resolução 414 da ANEEL. Requereu a reforma da sentença com base nos arts. 373, I, do CPC, art. 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL e precedentes jurisprudenciais. Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade do laudo técnico, elaborado por terceiro independente, bem como a desnecessidade de pedido administrativo prévio. Defendeu a aplicação do art. 786 do Código Civil e dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando o cumprimento do seu ônus probatório. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. VOTO II- DAS PRELIMINARES II.1 Da alegação de ausência de pedido administrativo prévio A apelante sustenta que não houve prévio pedido administrativo de ressarcimento, o que teria impedido a realização de inspeção técnica dos equipamentos supostamente danificados, comprometendo, em seu entendimento, a produção da prova técnica. Destaque-se que o requerimento administrativo não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Afasto desde logo a referida preliminar III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Senhores julgadores, a questão a controvérsia reside em saber se a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, comprovou adequadamente o nexo causal entre o dano ocorrido e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária, de modo a justificar o ressarcimento pleiteado. Contudo, diga-se, de logo, a juízo em primeira instância em assim decidindo, deu à causa o mais apropriado desfecho. Realmente, deve ser reconhecido à apelante Equatorial, como prestadora de serviço público essencial, ser submetida à aplicabilidade do CDC, competindo-lhe, dentre outros, o dever de fazê-lo de forma eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22, da referida legislação consumerista, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Igualmente, sabe-se que, nos termos do art. 14, da mesma legislação, os fornecedores de serviços respondem, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de falhas em sua prestação, ipsis litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Importa consignar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. Conforme se depreende das provas acostadas aos autos, o serviço de energia não foi prestado a contento pela parte requerida, considerando a ocorrência de oscilações e devidamente comprovada em id 21743740. Em que pese as alegações da parte EQUATORIAL S.A que a perícia tenha sido produzida unilateralmente, fora oportunizado em sede de decisão de saneamento a contradita da mesma, todavia, como se observa em id 21743820, alega que não interesse em produção de provas. Aliado a estes fato, a apelante não apresenta prova de qualquer fato modificativo o extintivo do direito do autor, não se desincumbiu de forma satisfatória de ônus probatório que lhe cabia. A seguradora apelada, de forma diversa, junta em id 21743739 a apólice do seguro e pagamento do prêmio em id 21743742. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço a presente APELAÇÃO e, no mérito, VOTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No que concerne a condenação em honorários recusais, em conformidade com artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ, majoro condenação fixada em desfavor da apelante de 10% ( dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Intime-se e inclua em pauta para julgamento. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator. Teresina, 21/08/2025