Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APROVADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO..I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou ausência de contrato e de repasse dos valores contratados, requerendo a nulidade do suposto contrato de empréstimo, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão da autora à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) examinar se houve efetiva contratação e descontos indevidos aptos a ensejar a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão da autora está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. Não havendo descontos, a contagem do prazo sequer se inicia, e, ainda assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos de relação de trato sucessivo envolvendo falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal contado do último ato lesivo (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS). A análise do conjunto probatório revela que o contrato de empréstimo não foi aprovado pelo banco apelado, tendo sido cancelado antes do início previsto para os descontos, o que demonstra a inexistência de qualquer desconto efetivado no benefício da autora. Inexistindo contratação efetiva ou descontos indevidos, não há que se falar em restituição de valores nem em danos morais, pois não houve lesão a direito ou sofrimento extrapatrimonial comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistindo aprovação do contrato e consequente desconto, não se configura dano material nem moral indenizável. A ausência de lesão efetiva ao patrimônio ou à esfera moral do consumidor inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização e de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800694-42.2023.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO Em exame apelação interposta contra a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA contra o BANCO PAN S.A. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Condena a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Parte autora alega inexistência de juntada do contrato; ausência de comprovante de transferência dos valores contratados; cabimento da condenação da ré em danos morais e repetição do indébito em dobro. Pugna pela reforma do julgado. A parte requerida, em suas contrarrazões alega reprovação do contrato de empréstimo; ausência de efeitos entre as partes ausência de comprovação dos fatos alegados; ausência de danos morais; descabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Inicialmente, prorrogo a gratuidade judiciária deferida à parte autora, para efeito de admissão do recurso DECADÊNCIA Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso. Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência. DA PRESCRIÇÃO Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Compulsando os autos, constato que a inclusão da contratação junto ao sistema do INSS ocorreu em 13/10/2020 e a data da propositura da ação é 15/02/2023. Verifica-se, assim, que não houve prescrição. DO MÉRITO Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado. A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento, como se pode inferir das provas constantes nos autos, demonstrando a exclusão do contrato antes da data do possível início dos descontos. No ID 24000696 (fls. 03), consta que o contrato tem como previsão do início dos descontos a data de 02/2021 e o fim do desconto em 10/2020, ou seja, o contrato teve sem cancelamento antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, inexistindo quaisquer descontos em desfavor da parte autora. Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, ensejando a manutenção da sentença quanto a este ponto. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer o recurso e no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte requerente, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 21/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800694-42.2023.8.18.0069