Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
EMBARGADO: ANDREZA FEITOSA COSTA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS EMPRESTADAS E DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em ação de usucapião extraordinária. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de supostas violações aos arts. 374, III, e 372 do CPC e ao art. 1.238 do Código Civil, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios para modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da alegada violação ao art. 374, III, do CPC; (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto à apreciação das provas emprestadas, à luz do art. 372 do CPC; e (iii) determinar se houve omissão na análise dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto ao art. 374, III, do CPC, pois o acórdão analisou expressamente a inexistência de posse incontroversa, afastando a aplicação da presunção de veracidade prevista no dispositivo. Quanto ao art. 372 do CPC, o acórdão embargado apreciou as provas emprestadas de outro processo, concluindo pela sua insuficiência para comprovar a posse mansa, pacífica e contínua exigida para a usucapião. A decisão também enfrentou de forma adequada os requisitos legais da usucapião extraordinária, especialmente a ausência de posse qualificada pelo prazo legal de 15 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Os embargos foram utilizados com intuito de rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC. O julgado ressalta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, assegurando a possibilidade de recurso aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e suficiente os fundamentos legais e probatórios da decisão, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida é incabível. A interposição de embargos de declaração configura prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000597-27.2017.8.18.0056 Origem:
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
APELADO: ANDREZA FEITOSA COSTA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Pedro de Oliveira Machado, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Andreza Feitosa Costa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, id. 7193340, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida fora omissa no que toca aos argumentos de violações ao inciso III do art.374 e do art.372, ambos do CPC, e art.1.238 do Código Civil. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, defendeu a manutenção da decisão colegiada em todos os seus termos. Destaco que os aclaratórios retromencionados id. 7193340 foram julgados em 15/12/2022, conforme consta no id. 9572875, sendo negado provimento. Entretanto, a parte embargante, Pedro de Oliveira Machado em 01/02/2023, opôs novos/segundos aclaratórios, id. 9919949, que foram acolhidos, pelo acórdão id. 15408898, datado de 28/02/2024, que divergindo do eminente relator, declarou a nulidade do julgamento dos primeiros embargos, designando-se, ato contínuo, data para um outro, desta feita com a indispensável observância das formalidades legais. Decisão em 03/05/2025 no id. 23410127, determinando a redistribuição do presente recurso ao Des. João Gabriel Furtado Baptista. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, id. 6971283, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O recorrente alega a presença dos requisitos autorizadores ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043). O instituto prefalado está regulamentado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Dito isto, é necessário analisar os requisitos da usucapião para determinar se a posse que foi exercida pelo apelante possui os atributos necessários para a aquisição do domínio. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 § 2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. O Código Civil, ao assim estabelecer, adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo o possuidor como aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la (In. Teoria Simplificada da Posse. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2002. p. 62). A doutrina clássica sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, conforme se depreende do magistério de Orlando Gomes, verbo ad verbum: A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos rquisitos, pois lhe serve de base. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, continua e publicamente. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182). Como se vê, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, uma vez que se deve conter o elemento subjetivo consistente na intenção de se tornar dono da coisa. Da análise dos autos, verifico que o conjunto probatório é insuficiente para se aferir o exercício da posse mansa e pacífica pelo recorrente. Conforme destacou o juízo de origem, meras declarações de terceiros não servem para sustentar a tese de usucapião, principalmente quando sequer foram inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório (id. Num. 1181719 Pág. 52/60). Além disso, as demais provas, a saber, documento relativo ao ITR de 2013 à 2016 e Documento da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí referente ao ano de 2016, não constituem provas idôneas a comprovar a posse do bem, sub judice, de forma contínua e ininterrupta, pelo prazo exigido na lei (15 quinze anos) (id. Num. 1181719 Pág. 162/177; id. Num. 1181721 Pág. 3). Ademais, as testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento não corroboraram com as afirmações do requerido, tendo ROBERALDO COELHO SIQUEIRA, vizinho do terreno objeto da lide asseverado o seguinte: “(…) que conhece a propriedade desde seus 12 anos, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para uma pessoa de Teresina, que um tempo depois Antônio Luiz comprou novamente a propriedade, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para Andreza e seu esposo, que a propriedade está abandonada há muito mais de 10 anos, que Andreza nunca conseguiu adentrar na propriedade, que não conhece Pedro Machado, que nunca viu Pedro Machado na propriedade” (Gravação do depoimento anexa aos autos id. Num. 5415258, 5415257) A testemunha LUCIANO ARRAIS RODRIGUES, por sua vez, afirmou o seguinte: “(…) que desde os 10 anos passa por dentro da propriedade, que a propriedade era de Antônio Luiz, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para uma pessoa de Teresina chamada Barbosa, que após a venda a propriedade foi se acabando, que Antônio Luiz comprou novamente a propriedade, que vendeu para Eduardo e sua esposa Andreza, que não conhece Pedro Machado, que nunca viu Pedro Machado na propriedade, que não tem ninguém morando na propriedade, que a casa da propriedade está a ponto de cair, que faz mais de 12 anos que não mora ninguém, que após a compra Andreza e Eduardo nunca conseguiram entrar na propriedade, que fica uma pessoa chamada Rogério vigiando a propriedade e que não permite a entrada de pessoas por ordem de Pedro Machado, que Rogério é vizinho do local” (Gravação do depoimento anexa aos autos id. Num. 5415260, 5415261) Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia ao recorrente demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracterizada pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. Juízo a quo.” Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações do embargante, Pedro de Oliveira Machado, constantes nos embargos de declaração de id. 7193340 acerca da violação do art. 374, III, do CPC, uma vez que em nenhum momento, conforme exposto no acórdão supracitado, restou incontroverso que o embargante exercia a posse com animus domini do imóvel. Ademais, sobre a omissão quanto ao art. 1.238 do CC, não deve prosperar as alegações do embargante, tendo em vista que se tratando de usucapião extraordinária, caberia ao recorrente demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracterizada pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, no que toca à alegação de omissão da análise do argumento de violação do art. 372 do CPC, cumpre mencionar que o acórdão embargado apreciou as provas apresentadas na ação de consignação nº 0000030-89.2000.8.18.0056 e juntadas nestes autos, inclusive, foram consideradas insuficientes para demonstrar a posse qualificada (mansa e pacífica) do embargante, pelo prazo de 15 (quinze) anos, e ainda esclareceu que as provas juntadas aos autos, como emprestadas de outro processo, não são capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos do instituto do usucapião, portanto, não há omissão no que se refere a análise das provas ‘emprestadas’ colacionadas nestes autos, haja vista que o acórdão recorrido se manifestou especificamente quanto aos documentos juntados. Dessa forma, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 21/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000597-27.2017.8.18.0056