Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO TEXEIRA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Teixeira contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco PAN S.A. O juízo de 1º grau reconheceu a regularidade contratual e, além de extinguir o processo com resolução de mérito, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como às custas processuais, com os efeitos suspensivos da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão configurados os requisitos legais para a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora, em razão do ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual posteriormente julgada improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A simples improcedência do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando a parte litiga em busca de direito que acredita possuir. Não se verifica nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a intenção deliberada da parte apelante de alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ou utilizar o processo com finalidade ilícita. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a necessidade de prova do dolo para aplicação da penalidade por má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova da prática de ato doloso e não pode se basear apenas na improcedência da demanda. A parte que litiga na busca de direito que entende ser legítimo, sem alterar os fatos ou utilizar o processo de forma abusiva, não pode ser penalizada por má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800102-22.2022.8.18.0040 Origem:
APELANTE: FRANCISCO TEXEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - PI16963-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-22.2022.8.18.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Teixeira, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLAraTÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, ajuizada em face de Banco PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Condenou-a, ainda, no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Nas contrarrazões o apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para tão somente afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 22/08/2025