Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO DO(A)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO N° PI166349-A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DO(A)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESFALQUE EM CONTA PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, afastando a alegada prescrição e determinando o prosseguimento de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição decenal sobre a pretensão indenizatória relativa à má gestão da conta PASEP, com termo inicial na data de ciência inequívoca do dano; e (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na administração das contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 4. O termo inicial da contagem prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata. 5. No caso concreto, a ciência do suposto desfalque ocorreu em 20/01/2020, com o acesso aos extratos microfilmados, sendo a ação ajuizada em 01/10/2020, dentro do prazo legal. 6. A tentativa de fixar termo inicial diverso — como a data de saque ou aposentadoria — contraria o entendimento consolidado e esvazia a finalidade da teoria da actio nata. 7. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em ações relativas à má gestão de contas PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 8. Não se conhece do argumento sobre ausência de interesse de agir com base em suposta inscrição posterior à Constituição de 1988, por ausência de apreciação pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações indenizatórias fundadas em desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2. O termo inicial da contagem prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 485, VI; 487, II; 1.021, § 4º; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); TJPI, Apelação Cível 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 08.10.2024; TJPI, AgInt Cível 0802410-90.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 01.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0822022-14.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (Id 22859970) no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA TEIXEIRA, afastando a alegada prescrição e determinando o prosseguimento da ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória deduzida, bem como a ausência de interesse processual e de legitimidade passiva, com a consequente extinção do processo. Argumenta, inicialmente, que a decisão proferida diverge do entendimento jurídico sedimentado, ao afirmar que o termo inicial da prescrição é a data em que a parte autora obteve acesso ao extrato microfilmado da conta PASEP. Aponta que houve recebimento de rendimentos ao longo dos anos por meio da folha de pagamento (FOPAG) e conta corrente, não havendo desfalques ou saques indevidos como alegado. Sustenta que o prazo prescricional decenal deve ter como termo inicial o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca do dano, o que, segundo o banco, ocorreu com o saque das cotas em data anterior à indicada na inicial. Refere-se ao julgamento do Tema 1150 do STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição é o momento da ciência do desfalque, e que, no caso, tal marco não poderia ser postergado a 2020 como sustentado pela parte autora. Afirma ainda que a autora não faria jus às cotas do PASEP por ter sido inscrita após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme documentação acostada aos autos, de modo que careceria de interesse de agir, requerendo o reconhecimento da extinção do feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Por fim, pugna pelo afastamento de eventual multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, alegando que o recurso manejado é legítimo e não caracteriza manifesto propósito protelatório. Em contrarrazões (Id. 23770735), o agravado sustenta a tempestividade da ação revisional, defendendo que a pretensão se sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá com o conhecimento do fato lesivo, conforme o princípio da actio nata. Afirma que somente teve ciência dos desfalques com o recebimento dos extratos microfilmados em 20/01/2020, razão pela qual ajuizou a ação dentro do prazo legal. Rebate os argumentos sobre ausência de direito e ilegitimidade, afirmando que os danos decorreram de má gestão da conta PASEP, sob responsabilidade do banco, requerendo, ao final, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível ( Proc. 0822022-14.2020.8.18.0140) na qual, reconheceu-se a não ocorrência da prescrição, determinando, ademais, que retornem os autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal restringe-se à alegada ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pelo autor em sede de ação revisional do saldo da conta PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais, bem como à alegação de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda. Em análise minuciosa da controvérsia, importa assentar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença, entendeu estar configurada a prescrição da pretensão autoral, fixando como termo inicial o ano de 1987, data em que o autor teria tomado ciência do saldo existente em sua conta PASEP. Por esse fundamento, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao examinar a apelação interposta pelo autor, entendeu-se por bem reformar a sentença, com base na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), no qual restou assentado que: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” De modo inequívoco, restou consignado nos autos, com suporte documental, que a ciência do autor sobre os valores eventualmente subtraídos ou não devidamente atualizados em sua conta vinculada ao PASEP somente se deu no dia 20/01/2020, quando teve acesso aos extratos microfilmados da conta. Portanto, sendo a ação ajuizada em 01/10/2020, não há que se falar em consumação do prazo prescricional decenal. Deve-se destacar que, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência pátria, o direito de ação nasce apenas quando a parte autora toma conhecimento do ato lesivo e de suas repercussões jurídicas, o que confere aplicabilidade imediata ao princípio da actio nata. Em outras palavras, o prazo prescricional somente pode iniciar sua contagem a partir da ciência efetiva do dano, não sendo razoável exigir do titular de um direito violado que promova demanda judicial antes mesmo de tomar conhecimento da lesão de sua esfera jurídica. Portanto, de forma inequívoca, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória fundada em suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP deve ser fixado na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências concretas, ou seja, no momento em que a parte autora obteve os documentos indispensáveis à verificação do efetivo prejuízo, de forma idônea e incontroversa. Rejeita-se, assim, a pretensão do agravante de fazer retroagir o termo inicial da contagem prescricional à data do saque ou aposentadoria, sobretudo porque não se admite, no ordenamento jurídico, interpretação que esvazie o conteúdo da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional se inicia apenas a partir do momento em que o titular do direito lesado tem ciência inequívoca da lesão e de suas consequências jurídicas, conforme reiteradamente tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no voto condutor do acórdão paradigma do Tema 1150. A decisão agravada, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional decenal aplica-se às ações que versam sobre falhas na prestação do serviço bancário em relação à gestão das contas PASEP, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques perpetrados. A jurisprudência desta Corte, inclusive, alinha-se de modo harmônico a esse entendimento, conforme se extrai dos recentes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão de valores em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da "actio nata", o que, no caso concreto, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta. Considerando que a ciência do prejuízo ocorreu em 18/11/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2020, não se configura a prescrição da pretensão autoral. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802410-90.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025). Revela-se incabível, nesta sede recursal, a análise do argumento atinente à suposta ausência de interesse de agir da parte autora em virtude de inscrição posterior à Constituição de 1988, dado que não apreciado pela instância a quo. Tal exame, nesta instância revisora, violaria o duplo grau de jurisdição e importaria indevida supressão de instância, razão pela qual deixo de conhecer da alegação. Relembre-se que compete ao juízo de origem, ao apreciar novamente os autos após a cassação da sentença, verificar, com base na produção probatória admitida e nos elementos do processo, se assiste razão ao réu quanto à tese de ausência de cotas a serem restituídas, por suposta inscrição posterior à data limite para ingresso no programa PASEP com direito às cotas. III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática ( Id 22859970). É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.