Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLAUCIA DE ARAUJO MORGADO ADVOGADO: FLÁVIO RIBEIRO BRILANTE JÚNIOR (OAB/CE N°. 23.846-A) APELADA: GLAUCIA ESMERALDO DE SOUSA XIMENES ADVOGADA: ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON (OAB/PI N°. 11.633-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA REALIZADA PELA LOCATÁRIA. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional contratual cumulada com pedido de indenização por vício oculto em imóvel locado, condenando a autora ao pagamento de débitos locatícios em reconvenção proposta pela parte ré,. A apelante argui preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, bem como defende a existência de vícios redibitórios no imóvel locado, requerendo indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e abatimento proporcional dos valores locatícios, além da improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidades processuais por cerceamento de defesa decorrente de ausência de intimação para audiência e de manifestação sobre documento novo; (ii) estabelecer se restaram configurados vícios redibitórios no imóvel locado capazes de ensejar revisão contratual e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O regular andamento processual é verificado com a intimação válida do patrono da apelante via sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 334, §3º, do CPC, cabendo à parte providenciar intimação de testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, inexistindo nulidade sem comprovação de prejuízo concreto. A juntada de cópia de sentença proferida em outro processo não configura documento novo relevante ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária nova intimação, conforme art. 437, §1º, do CPC. Os supostos vícios do imóvel decorreram de reformas estruturais realizadas pela locatária para adequação comercial, não sendo vícios ocultos preexistentes ao contrato de locação, como exige o art. 441 do Código Civil para caracterização de vício redibitório. Não há prova de nexo causal entre conduta da locadora e alegados danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, sendo inviável a indenização, nos termos do art. 186 do Código Civil. A reconvenção é procedente ante a demonstração dos débitos locatícios incontroversos, reconhecendo-se a obrigação da locatária em honrar valores pactuados, com base no art. 319 do CPC e princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade processual por cerceamento de defesa somente se reconhece mediante demonstração inequívoca de prejuízo. O surgimento de falhas em imóvel locado após reformas realizadas pela locatária não caracteriza vício oculto preexistente, afastando a aplicação do art. 441 do Código Civil. Para configuração de responsabilidade civil por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta do locador e o dano alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §2º; 334, §3º; 437, §1º; 455; 319. CC, arts. 186 e 441. Lei 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802491-12.2019.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 13347346) interposta por GLAUCIA DE ARAUJO MORGADO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C DANOS MATERAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR (Processo Nº 0802491-12.2019.8.18.0031) ajuizada pela apelante em desfavor de GLAUCIA ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUSA XIMENES. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, sob o fundamento de que não restou demonstrada a presença de vícios ocultos no imóvel, nos termos do art. 441 do Código Civil, e que as falhas apontadas pela parte autora seriam oriundas de reformas realizadas por iniciativa própria e previamente acordadas, não sendo defeitos ocultos preexistentes à locação. Ademais, julgou-se procedente a reconvenção proposta pela parte ré, determinando-se: (i) a rescisão da relação locatícia; (ii) a condenação da autora ao pagamento dos débitos locatícios compreendidos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, observadas reduções pactuadas e caução, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nas suas razões recursais, apelante, preliminarmente, argui nulidade da sentença, ante a ausência de intimação da apelante, de suas testemunhas arroladas (Francisco Djelcio Slatery Saraiva de Souza Soares e Maria das Dores Gualberto Medeiros) e de seu patrono para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, cuja designação ocorreu sem observância ao requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído, em violação ao art. 272, §5º, do CPC, configurando cerceamento de defesa. Sustenta ainda nulidade por violação ao contraditório, pois não foi oportunizada à apelante manifestação sobre documento novo juntado aos autos pela parte apelada — cópia da sentença prolatada em outro feito judicial, contrariando o disposto no art. 437, §1º, do CPC. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que os vícios apresentados no imóvel não eram perceptíveis ao tempo da contratação e, portanto, configuram vícios ocultos, alega que a existência de laudo técnico pericial, realizado por engenheiros civis contratados, comprova a materialidade dos vícios e patologias construtivas ocultas, sendo que o referido laudo teria sido omitido na fundamentação da sentença recorrida e argumenta que a parte recorrida incorreu em enriquecimento sem causa, já que o imóvel passou a ter valor de mercado superior em virtude das significativas reformas realizadas às expensas da apelante, que totalizaram R$ 53.148,92 para a reparação de vícios ocultos e R$ 141.706,73 para a adaptação do imóvel à atividade comercial, além de outros R$ 13.576,29 em prejuízos adicionais. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para julgar integralmente procedente a demanda, reconhecendo-se os vícios redibitórios no imóvel locado, com condenação da apelada ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como o abatimento proporcional dos valores locatícios e a improcedência da reconvenção. A parte apelada, em suas contrarrazões (ID. 13347341), sustenta a inexistência de nulidades processuais, rebatendo a preliminar de ausência de intimação da audiência de instrução, ressaltando que houve intimação válida do patrono da apelante por meio eletrônico (PJe), nos termos do art. 334, §3º do CPC e art. 5º da Lei 11.419/2006, sendo ônus da parte manter seus dados atualizados. Sustenta ainda que o próprio advogado detinha poderes especiais para representar a autora, e que não houve pedido judicial para intimação das testemunhas, incidindo, assim, o art. 455 do CPC. No tocante à alegada nulidade por ausência de manifestação sobre documento novo, a apelada sustenta que a sentença proferida no processo nº 0802460-89.2019.8.18.0031, juntada aos autos, já era de conhecimento da autora, sendo que não influenciou no convencimento do juízo sentenciante, afastando-se, portanto, qualquer alegação de cerceamento do contraditório. Por fim, rechaça as alegações meritórias da apelante, pontuando que os defeitos do imóvel surgiram após reformas realizadas por esta, não se tratando de vícios redibitórios, conforme reconhecido na sentença e, assim, pede o não conhecimento da apelação ou, caso conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Em relação à alegação de cerceamento de defesa por suposta falta de intimação pessoal para a audiência de instrução, verifica-se dos autos que houve regular intimação do patrono constituído da parte autora, por meio do sistema PJe, nos moldes do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 334, §3º, do CPC. Cumpre ressaltar que o art. 455 do CPC impõe à parte o dever de providenciar a intimação de suas testemunhas, quando não houver requisição expressa ao Judiciário, não sendo o caso dos autos. Ademais, consoante reiterada jurisprudência do STJ, “a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149 -AgR, Rel. Min. Luiz Fux), ou seja, a nulidade só se declara mediante a demonstração inequívoca de prejuízo (CPC, art. 282, §2º), o que não restou comprovado. No que toca à suposta nulidade pela falta de oportunização de manifestação acerca de documento novo, não prospera, pois além de não se tratar de documento novo, o magistrado deixou claro que o referido documento “
trata-se de sentença proferida em outro processo, irrelevante para a solução da controvérsia, motivo pelo qual desnecessária intimação nos termos do art. 437, §1º, do CPC.” Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. III. DO MÉRITO No mérito, a sentença merece integral confirmação. O cerne da controvérsia cinge-se à caracterização de vícios redibitórios no imóvel locado, ensejando revisão contratual e condenação da locadora ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Contudo, como bem fundamentado pelo juízo de origem, os supostos vícios apresentados surgiram à luz de reformas estruturais realizadas pela própria locatária, com o fito de transformar o imóvel de uso residencial para comercial. Assim, não se tratam de defeitos ocultos preexistentes, mas de consequência natural de obras realizadas à conveniência da locatária, que, inclusive, teve o benefício de meses de carência contratual e descontos pactuados para execução dos reparos. Aliás, o art. 441 do Código Civil é expresso ao dispor que o adquirente pode rejeitar a coisa quando os vícios forem ocultos e preexistentes, o que não se configurou no caso em análise, pois a autora, mesmo após alegar a existência de vícios ocultos, continuou a obra de reforma, no sentido de converter o imóvel residencial em imóvel comercial. Importante ressaltar que a prova testemunhal colhida em audiência evidenciou que o imóvel estava em condições normais de uso, sendo as falhas relatadas decorrência direta das obras feitas após a entrega, não havendo se falar em vício redibitório, nem em responsabilização da locadora pelos danos alegados. No tocante ao pedido indenizatório por lucros cessantes e danos morais, cumpre registrar que não há nos autos prova cabal do nexo causal entre eventual conduta da apelada e os prejuízos alegados, de acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil. Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois a locatária utilizou o imóvel por vários anos, beneficiando-se de extensas carências e descontos, sem demonstração de desequilíbrio contratual ou lucro indevido da locadora. Além dos argumentos expostos, registro que a reconvenção manejada pela parte ré restou fundamentada em débitos locatícios incontroversos, cuja existência e quantum foram comprovados pelos recibos de pagamento, comunicações contratuais e planilhas anexadas, corroborados pela ausência de prova de quitação pela parte autora. A locatária se beneficiou do uso do imóvel, conforme depoimentos e provas documentais, e o contrato previa expressamente o pagamento de aluguéis mensais, com valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Assim, a procedência da reconvenção encontra respaldo no art. 319 do CPC, bem como nos princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, preservando o equilíbrio da relação jurídica locatícia. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença, inclusive quanto à condenação da autora ao pagamento dos débitos locatícios reconhecidos na reconvenção. Majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento), ficando suspensas as obrigações, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.