Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: JOSE AIRTON SOUSA LINHARES e SHARLIANE CARVALHO LINHARES ADVOGADO: NAYRON DE CASTRO VIEIRA (OAB/PI N°. 6.379-A)
APELADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE SEM COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Usucapião Ordinária. Os autores alegaram posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel desde 2008. Requereram o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião ordinária. A sentença rejeitou o pedido por ausência de provas suficientes quanto aos requisitos legais, especialmente animus domini, justo título e boa-fé. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, especialmente no que se refere à comprovação da posse contínua, mansa, pacífica, com justo título, boa-fé e animus domini pelo prazo de dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da usucapião ordinária exige posse contínua, sem oposição, com animus domini, justo título e boa-fé durante dez anos, conforme o art. 1.242 do Código Civil. A prova testemunhal confirma a ocupação do imóvel desde 2008, mas é insuficiente para atestar a existência de animus domini, uma vez que os depoentes não souberam indicar o exercício efetivo da posse como se dono fossem. O autor não reside no local e a área, embora murada, não possui edificação, sendo utilizada apenas para cultivo eventual e sazonal de milho e macaxeira, o que fragiliza a demonstração da posse qualificada exigida pela usucapião ordinária. Ausente nos autos prova documental idônea da posse prolongada e dos requisitos subjetivos da modalidade de usucapião invocada, inclusive ausência de comprovantes de pagamento de tributos que sustentariam a função social alegada. Conforme precedentes citados, a ausência de demonstração do justo título e da boa-fé, bem como do animus domini, inviabiliza o reconhecimento da usucapião, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da usucapião ordinária exige prova inequívoca da posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, justo título e boa-fé, por período igual ou superior a dez anos. A ausência de comprovação do animus domini e de justo título impede o reconhecimento da usucapião ordinária. O ônus da prova dos requisitos legais do usucapião incumbe ao autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.242, 1.243 e 1.207; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5002035-30.2017.8.13.0480, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 13.07.2023; TJ-CE, AC nº 0036635-10.2011.8.06.0112, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 24.03.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802977-60.2020.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AIRTON SOUSA LINHARES e SHARLIANE CARVALHO LINHARES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, ajuizada em face de ROBERTO BRODER CONST LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora fora condenada nas custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não angularizada a relação processual. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que satisfaz plenamente aos requisitos do art. 1.242 do Código Civil, pois encontra-se no imóvel há 12 anos, de forma mansa e pacífica, sem insurgências e dando-lhe função social, por ser onde reside com sua família. Segue destacando o direito à moradia e afirmando que a decisão carece de fundamentação. Pugnando, ao final, pelo recebimento do recurso para reformar a sentença. A parte apelada não se manifestou. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 18074978). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior e devolvidos, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção (Id 23684199). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A questão central reside na análise sobre a pretensão de reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide pela via da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Exige-se, para o reconhecimento da usucapião ordinária, a posse sem oposição, animus domini, justo título e boa-fé e o decurso de 10 anos. É necessária, pois, a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. A parte autora alega que mantém a posse do terreno de forma tranquila, ininterrupta, sem contestação e com intenção de dona (animus domini) há mais de dez anos (desde 2008). O imóvel em questão está situado no Bairro Planalto, Avenida São Sebastião, s/n, em Parnaíba, com área de 360m², e, ao longo desse período, teria arcado com o pagamento dos impostos pertinentes ao bem. Embora as testemunhas tenham confirmado que os autores detêm o imóvel desde pelo menos 2008, não foram capazes de fornecer informações sólidas sobre a presença do animus domini. Além disso, destacaram que o requerente não reside no local, fato confirmado pelo comprovante de residência, e que o terreno se encontra cercado por muros. A primeira testemunha declarou não saber quando o muro foi construído e afirmou que não há edificações no local, apenas plantações sazonais de milho e macaxeira. Ele mencionou que passa pelo terreno ocasionalmente, a caminho do Portinho, e que o autor sempre afirmou ser o dono do terreno. No entanto, não soube informar sobre eventuais perturbações ou conflitos relacionados à posse. A segunda testemunha admitiu nunca ter entrado no terreno e desconhecer se há cultivos no local, tendo conhecimento da situação apenas por conversas com o autor e por passar em frente à área. Conforme já esclarecido por meio da sentença proferida nos autos, a documentação apresentada não demonstra de forma clara o tempo de posse necessário para a usucapião, não há nos autos elementos que comprovem a posse contínua e incontestada do imóvel pelo período exigido, nem mesmo os comprovantes de pagamento de tributos mencionados na petição inicial. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Cito, ainda, a jusrisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais, que decorre da posse prolongada no tempo - A usucapião ordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com animus domini, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos ( CC, art. 1.242)- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. ( CC, art. 1.243)- Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 50020353020178130480, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART. 1.242, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. POSSE PRECÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A espécie "Usucapião Ordinário" está prevista no art. 1.242 e seguintes do Código Civil, e tem como requisitos a aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia-se na posse prolongada do bem por 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé. Para a configuração do instituto, mister o preenchimento de requisitos específicos a cada espécie de usucapião. II. O conjunto probatório anexado aos autos não apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que os apelantes são os legítimos proprietários do imóvel objeto da Ação de Usucapião Ordinário, posto que não demonstraram o justo título e boa-fé, bem como o lapso temporal exigidos pelo art. 1.242, do CC. III. Desta feita, exsurge inegável a configuração da mera posse precária do bem usucapiendo pelos autores, haja vista que, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o direito alegado pelos mesmos, e desconstituir a propriedade registral do Espolio de Francisco Bezerra da Silva, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da usucapião ordinária, quais sejam, a continuidade da posse, a pacificidade da posse, o animus domini, o justo título e a boa-fé., tanto pelo período aquisitivo de cinco anos, como pelo período aquisitivo de dez anos (art. 1.242, caput e parágrafo único do CC). IV. Em relação ao valor da causa atribuída de ofício pelo MM. Magistrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra exorbitante, uma vez que, o próprio causídico que representa os apelantes ao emendar a inicial, atribuiu o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme fls. 50/51. V. Embora fosse superada a questão da ilegitimidade da notificação arguida pelos apelantes, constituída à fl. 132, mesmo assim, a usucapião na modalidade ordinária não seria conhecido, por ausência de apresentação do justo título, documento essencial para o provimento deste instituto. VI. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.242 do CC/2002, nota-se que os apelantes não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso I do NCPC. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0036635-10.2011.8.06.0112, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Maria Vilauba Fausto Lopes Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00366351020118060112 CE 0036635-10.2011.8.06.0112, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021). Assim, resta evidente que embora a parte defenda em sede de recurso que vem dando função social ao imóvel, por ser onde reside com sua família e defender o direito à moradia, não demonstra o que alega. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não merecendo reforma. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.