Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) AGRAVADAS: LÚCIA DE FÁTIMA ATAIDE DE OLIVEIRA e OUTRA ADVOGADOS: CÍCERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB/PI N°. 10.793-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e julgamento de ação indenizatória movida por servidoras públicas em razão de desfalques em contas do PASEP. O agravante sustentou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, além de alegar a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento dos danos; (iv) verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação dos serviços relativos à administração das contas do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis envolvendo o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, conforme as Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1150). 7. No caso, as autoras tiveram ciência dos desfalques em 15/10/2019 e 10/12/2019, e ajuizaram a ação em 28/03/2020, dentro do prazo prescricional. 8. A decisão agravada limitou-se à análise da prescrição e corretamente afastou a aplicação da Teoria da Causa Madura, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular instrução, sendo incabível a suspensão do processo com base no Tema 1300/STJ, que trata do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar ações contra o Banco do Brasil relativas à gestão do PASEP. 3. A prescrição da pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, conforme o art. 205 do CC. 4. O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular toma ciência dos desfalques. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 357, 487, II, 932, V, “b”, e 1.013, § 4º; RITJPI, arts. 91, VI-C, e 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0808347-81.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 21036090) em face da decisão monocrática terminativa (ID 20557553) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 10ª Vara Cível) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Em suas razões recursais, o agravante suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, aduz que a autora teve seu direito violado em março de 2017, o que, de fato, consubstancia no nascimento de sua pretensão à reparação do suposto dano, contudo, manteve-se inerte, porquanto, ajuizou a ação aproximadamente 5 (cinco) anos transcorridos do contrato, configurando a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa, no sentido de manter a sentença apelada. Após a interposição do presente Agravo Interno a parte agravante peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº. 1.300 do STJ, para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (ID 22513420). As agravadas Lúcia de Fátima Ataíde de Oliveira e Querina Isabel Figueiredo da Fonseca apresentaram as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que as matérias ventiladas nas razões recursais foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Comum, tampouco deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, uma vez que somente tomaram ciência dos desfalques nas suas contas bancárias em 15/10/2019 e 10/12/2019, respectivamente, tendo ajuizado a ação na data de 28 de março de 2020. Portanto, dentro do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 24010395). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. III – DA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO AGRAVANTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO O agravante requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando será decidida a questão acerca do ônus da prova quanto à comprovação de irregularidades (saques indevidos/desfalques) em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ocorre que, no caso em apreço, o magistrado do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, os fundamentos da sentença foram baseados unicamente na análise da prejudicial de mérito (prescrição). Questões diversas não foram decididas pelo magistrado. De igual modo, o julgamento do recurso limitou-se a analisar a matéria referente à prescrição, ressaltando na ocasião o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em suspensão do processo nesta Instância Superior, porquanto a decisão agravada afastou a prescrição determinando o retorno dos autos à Vara de origem, cabendo ao magistrado adotar as providências que entender necessárias, inclusive, no que diz respeito à suspensão processual, caso ainda não tenha havido o julgamento do Tema nº. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pelo agravante. IV - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Acerca das matérias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente causa, dispõem as Súmulas nºs 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ: SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A. SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. REJEITO, pois, as preliminares arguidas. V - DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão terminativa que, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 10ª Vara Cível) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Conforme fundamentado na decisão agravada, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em tela, verificou-se que o direito das partes autoras/aagravadas LÚCIA DE FÁTIMA ATAÍDE DE OLIVEIRA e QUERINA ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA nasceu e bem assim surgiu suas pretensões, nas datas em que tomaram conhecimento dos desfalques realizados nas suas contas individuais vinculadas ao PASEP, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), a saber: 15/10/2019 e 10/12/2019, respectivamente, conforme documentos de ID’s 2572001 e 2572002. A ação fora ajuizada em 28 de março de 2020. Portanto, dentro do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. VI – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos fundamentos deste voto, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.