Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE SEM CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro e indenização por dano moral, decorrente de cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação pelo Banco Bradesco S.A. A sentença considerou o uso do cartão e o valor ínfimo como justificativas para a cobrança. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato escrito justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados a título de anuidade de cartão de crédito; e (ii) saber se a cobrança indevida, sem autorização prévia e expressa, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme art. 17 do CDC e Súmula 297/STJ. Ausência de prova da contratação do serviço de cartão de crédito e da autorização para cobrança da anuidade. Incidência da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do art. 14 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. Cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes jurisprudenciais. Configuração de dano moral pela prática abusiva de cobrança sem contrato, nos termos da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para: (i) declarar a nulidade da cobrança da anuidade; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, ainda que tenha havido uso do serviço. 2. A ausência de contrato autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. A cobrança não autorizada de serviços financeiros configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e §3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; TJ-RN, Apelação Cível 08003576920238205122, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5505792-05.2020.8.09.0084, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; TJ-AM, RI 06003508820238047100, Rel. Anagali Marcon Bertazzo, 2ª Turma Recursal, j. 14.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802420-05.2024.8.18.0073
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 24766455) interposta por ROBERTA DIAS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A Na sentença vergastada (ID 24766454), o juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Embora o réu não tenha apresentado contrato assinado que autorizasse a cobrança da anuidade de cartão, a decisão fundamentou-se na comprovação da utilização do cartão de crédito pela parte autora, conforme fatura apresentada. Diante do uso do produto e da quantia considerada ínfima debitada mensalmente, o juiz entendeu que a situação não causou abalo psicológico, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (ID 24766455), alegando, essencialmente, que o Banco Bradesco S.A. não apresentou contrato assinado para a cobrança da anuidade do cartão de crédito, que nunca foi solicitado ou contratado. A apelante sustenta que a ausência de contrato configura presunção de abusividade da cobrança e a ilegalidade do envio do cartão sem solicitação prévia, o que geraria dano moral in re ipsa, conforme a Súmula 532 do STJ. Além disso, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, sob o argumento de má-fé do banco em não devolver os valores mesmo após a provocação judicial, em conformidade com o art. 42, § único, do CDC e a Súmula 35 do TJPI. A apelante pleiteia a reforma integral da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 24766460), o Banco Bradesco S.A defendeu que seja negado provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os termos. É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato da sua conta. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da anuidade em discussão. Com efeito, conforme art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras […] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Assim, para que fosse considerada legítima a exigência de anuidade pelo Banco Apelado, era necessário que ele tivesse juntado contrato estipulando a referida cobrança ou outro documento em que o respectivo serviço tivesse sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, o que não ocorreu. É como vem decidindo os tribunais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003576920238205122, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Anuidade de cartão de crédito. Contratação não comprovada. Irregularidade das cobranças. Não demonstrada a contração de cartão de crédito por parte do correntista/consumidor, indevida a cobrança de anuidade. 2. Cobrança indevida. Dano moral comprovado. Tendo em vista que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto à conta-corrente mantida pelo autor, a conduta abusiva restou configurada, fato este que causa dano moral e comporta indenização. 3. Danos morais. Valor razoável e proporcional. Manutenção. O valor a ser arbitrado, a título de compensação pelo dano moral, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido. Estando a quantia fixada na sentença (R$ 6.000,00), em conformidade com estas balizas, deve ser mantida, máxime porque atende às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Repetição de indébito em dobro. Cobrança indevida. Engano não justificável. Manutenção. A restituição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (TJ-GO 5505792-05.2020.8.09.0084, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Por fim, salienta-se que a utilização dos serviços pela Recorrente não afasta a irregularidade da cobrança, pois não sana o vício consubstanciado na ausência de instrumento contratual que demonstre efetivamente a contratação dos serviços. Desse modo, ausente documento que demonstre a contratação da anuidade, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada. IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide: EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000511-19.2018.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/05/2019) V – DOS DANOS MORAIS Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos: Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à Apelante, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06003508820238047100 São Sebastião do Uatuma, Relator: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 14/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2023) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão ser de 1% ao mês e incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ: Código Civil Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais. VI - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, reformando a sentença recorrida para a) declarar a nulidade da cobrança da anuidade em discussão; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; c) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. Haja vista ter sido o recurso parcialmente provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator