Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ARNALDO DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, proposta por beneficiário da previdência social em face de instituição financeira, com fundamento na inexistência de contratação válida. A sentença reconheceu a validade do contrato, impôs condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, além de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide; e (ii) se estavam presentes os requisitos legais para aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo instituições financeiras (CDC, art. 17; Súmula 297/STJ). 4. Provas documentais constantes nos autos demonstram a contratação válida de empréstimo consignado, com depósito em conta da parte autora, afastando-se a alegação de inexistência de vínculo contratual. 5. Ausência de elementos que comprovem incapacidade civil do autor à época da contratação. Ônus da prova regularmente cumprido pela parte ré (CPC, art. 373, II). 6. Inexistência de conduta dolosa apta a caracterizar a litigância de má-fé. Alegações autorais integram exercício legítimo do direito de ação e não configuram uso indevido do processo judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A juntada de contrato válido e o comprovante de depósito bancário são suficientes para afastar a alegação de inexistência de empréstimo consignado. 2. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, não sendo presumida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 77, 80 e 373, II; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001993-1, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827716-90.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO ARNALDO DA SILVA PEREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI que julgou totalmente improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida pelo apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (ID 25056743), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da causa, com a cobrança da sucumbência conforme previsto no art. 98, §3º do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. Irresignado, o requerente interpôs apelação (ID 25056745), pugnando pela reforma da decisão objurgada, pois entende que a parte requerida não juntou instrumento regular para comprovar o contrato, alegando que os documentos apresentados são internos do banco e não válidos para atestar a contratação, e que não existe comprovante de pagamento como um TED válido. Em face de todo o exposto, o recorrente que seja julgado procedente o pedido deduzido na exordial e condenando o apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como condenação em indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal. Ademais, solicita-se que seja revogada a aplicação da multa por litigância de má-fé. O banco requerido, em contrarrazões (ID 25056754), alegou que o Recurso de Apelação não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão, e que a decisão encontra-se em consonância com as provas carreadas aos autos, a legislação e o entendimento jurisprudencial pátrio. Afirmou que as razões recursais são desprovidas de fundamento, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para a total improcedência dos pedidos. O banco argumentou que o contrato de empréstimo (nº 0123419315725, valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 66,38 - sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) foi devidamente realizado e o valor creditado em favor do autor, conforme extrato anexo. Assim, defendeu que os descontos realizados são lícitos, não havendo ato ilícito de sua parte, e que aceitar a tese do requerente implicaria no afastamento da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda. É o relato do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS (ID 25056716). Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu tanto apresentou a instrumento contratual regular de nº 0123419315725 (ID 25056723), como juntou extrato para simples conferência da conta bancária da parte autora em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 25056724). Insta salientar que, no caso, não há nos autos elementos que corroborem a presunção de incapacidade do autor para compreender o ato, porquanto tanto seu documento de identidade quanto a procuração que instruiu a exordial encontram-se devidamente subscritos por ele. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020). Deste modo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral. Outrossim, deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de pouca renda da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, alterando a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator