Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A)
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (OAB/PI N°. 17.941-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO..I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que julgou improcedente a apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação de contratação e repasse de valores, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela não utilização da via administrativa antes da judicialização; (ii) determinar se o banco agravante comprovou a existência do contrato e o efetivo repasse dos valores para legitimar os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato e o repasse dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. 6. O contrato apresentado pela parte agravante não corresponde ao discutido nos autos, inexistindo prova da efetiva contratação e do repasse de valores, o que autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. Configurada falha na prestação do serviço, é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de esgotamento da via administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Incumbe à instituição financeira a prova da existência do contrato e do repasse dos valores ao consumidor quando alegada a inexistência de contratação. 3. A não comprovação do contrato e do repasse autoriza a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. A falha na prestação do serviço bancário, consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação, enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022; TJ-CE, APL 0010959-54.2015.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 09.10.2019; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0802242-78.2023.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 20269830) contra decisão monocrática (19547224) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802242-78.2023.8.18.0077, pretendendo o agravante a reforma da decisão que julgou improcedente a ação proposta pela parte agravada JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais a parte ré/agravante suscita a preliminar de ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, ressaltando que o contrato em comento (Contrato de nº 351989264-1), trata-se, na verdade, de mera reaverbação do Contrato de nº 351989264 firmado entre as partes no ano de 2019. Explica, ainda, que a reaverbação refere-se a uma situação sistemática em que ocorre a exclusão de um contrato não liquidado e a inclusão de um novo número de contrato no histórico consignado do cliente que realizou a contratação de empréstimo junto a instituição financeira, viabilizando assim a correta liquidação do contrato. No entanto, o respectivo número gerado se refere, na verdade, à continuação de um contrato anteriormente estabelecido entre a parte Autora e o banco Réu, com a estipulação das parcelas remanescentes do contrato de origem nas mesmas condições anteriormente pactuadas. Ao final, requer a retratação da decisão agravada, com provimento do agravo interno e, caso mantida a condenação, que a restituição seja feita de forma simples e, ainda, que seja determinada a compensação do valor supostamente depositado na conta do autor. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico em 01/03/2025. É o relatório. Inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte agravante suscita a presente preliminar alegando que a parte Autora não demonstra qualquer tentativa prévia de contato para resolução do conflito, ainda que o banco Réu mantenha inúmeros canais de acesso e, tampouco houve a comprovação da realização de abertura de qualquer procedimento junto ao INSS. No caso em apreço, a instituição financeira apelante suscitou a presente preliminar sob o argumento de não ter a parte autora promovido o requerimento ou reclamação de modo administrativo, previamente. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) REJEITO, pois a preliminar arguida. III. DO MÉRITO Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o contrato em apresentado pela Instituição Financeira não se refere ao contrato ora discutido (contrato nº 351989264-1), pois, o contrato acostado ao ID.16444678 refere-se ao Contrato Nº 35199264. Apesar de o banco agravante alegar que se trata apenas de uma averbação do contrato anterior, ora apresentado, não houve, no presente caso, o comprovante do novo contrato, bem como, qualquer comprovante de repasse. Na situação em apreço, não tendo sido comprovado o efetivo repasse da quantia questionada, incide-se a previsão contida na Súmula 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim sendo, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão terminativa ora recorrida, a qual corretamente reconheceu a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato apresentado não cumpriu as formalidades legais. Por conseguinte, os valores indevidamente debitados, devidamente demonstrados nos autos, devem ser restituídos em dobro à parte autora, nos termos do que determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à reparação por danos morais, cumpre destacar que, embora não exista parâmetro legal fixo para sua quantificação, a atividade jurisdicional não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter bifronte da indenização: de um lado, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor; de outro, como meio de compensação adequada à vítima pela violação de seus direitos da personalidade. Em face dessas considerações, reputo acertada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), encontra-se alinhado aos entendimentos mais recentes firmados por esta Egrégia Câmara Especializada. Neste passo, não havendo comprovação da transferência do valor inerente ao contrato em comento, não há que se falar em necessidade de determinar a compensação dos valores supostamente depositados. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.