Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEDRO MESSIAS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 19.842-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por Raimundo Pedro Messias contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com cobrança por repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta em face do Banco Bradesco S.A., diante de descontos bancários relativos à "tarifa de pacote de serviço". O autor alegou inexistência de contratação, ao passo que o banco apresentou contrato assinado pelo apelante. A sentença reconheceu a validade da contratação e a legalidade dos descontos. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço bancário que autorizasse os descontos realizados; e (ii) estabelecer se o banco incorreu em conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência sobre relações envolvendo instituições financeiras. 4. Em relações de consumo, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, conforme o art. 14 do CDC e o art. 6º, VIII, com possibilidade de inversão do ônus da prova. 5. O contrato juntado aos autos pelo banco encontra-se assinado pelo apelante e contém cláusula expressa autorizando a cobrança de tarifa pelo pacote de serviço, sendo legítimos os descontos efetuados. 6. Não se verifica qualquer vício de consentimento ou irregularidade que macule a validade do contrato, tampouco falha na prestação do serviço. 7. A inexistência de ilicitude ou de falha na contratação afasta a caracterização de dano moral e a restituição em dobro pretendida, conforme reiterada jurisprudência. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviço é legítima quando expressamente prevista em contrato regularmente firmado pelo consumidor. 2. A existência de contrato assinado pelo correntista afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e torna indevida a restituição de valores a título de indébito. 3. Não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, é indevida a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 104; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, ApCív nº 0800219-32.2022.8.18.0066, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.11.2023; TJMS, ApCív nº 0800039-06.2023.8.12.0015, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801024-81.2024.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEDRO MESSIAS (Id. 21664150) em face da sentença (Id. 21664148) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo n° 0801024-81.2024.8.18.0076), proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (APELADO), na qual, o Juiz de Direito Vara Única da Comarca de União-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal. Em suas razões recursais a apelante aduz, em suma, que os descontos efetuados pelo banco apelado são indevidos, pois, não contratou o pacote de serviço que motivou os alegados descontos indevidos. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na sua exordial. O apelado em suas contrarrazões de recurso pugna pela manutenção da sentença, alegando, em suma, a regularidade da contratação, conforme contrato acostado junto a contestação. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 22996693). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 22996693). II - DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de descontos realizados na conta bancária do autor/apelante referente a tarifas bancárias denominadas “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇO”, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) conforme consta dos extratos bancários acostados aos autos junto à exordial (ID. 21664128). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. O autor aduziu na exordial que fora surpreendida com os descontos, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não contratou o referido negócio jurídico. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual, inerente à contratação ora discutida, acostado pelo apelado quando do oferecimento da contestação (ID. 21664138) encontra-se devidamente assinado pelo apelante, nele contendo a cláusula 1ª que trata da tarifa contratada. Desta forma, conclui-se que a cobrança efetuada pelo banco apelado teve como fundamento o contrato assinado pelo autor, conforme o entendimento apontado pelo magistrado primevo na sentença recorrida. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS DEVIDOS. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. O apelado juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 10452832. Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da causa(TJ-PI - Apelação Cível: 0800219-32.2022.8.18.0066, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – REJEITADA – MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC. I, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) a nulidade das cobranças de tarifa bancária; c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados; e d) a existência, ou não, de danos morais. 2. Incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, pois ausente a verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, se agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. De acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.919, de 25/11/2010 do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 3. Na espécie, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. Assim, tendo em vista que a autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 4. Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar ou de restituir valores cobrados. 5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800039-06.2023.8.12.0015 Miranda, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.