Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE MATIAS FOLHA Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão da autora de ter declarado a inexistência do débito com a instituição financeira ré, a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a pretensão da apelante está ou não prescrita, considerando a natureza da relação jurídica como de trato sucessivo e a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, e, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser contado a partir do último desconto efetuado. 4. O prazo prescricional não se iniciou com a data do primeiro desconto, mas com a data da última parcela descontada, o que, no caso, não ultrapassou o prazo quinquenal para ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a prescrição. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 21/05/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 25/06/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 05/06/2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846104-07.2023.8.18.0140
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARLENE MATIAS FOLHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada contra o BANCO BMG SA, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A autora, ora Apelante, ajuizou a referida ação alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) que afirma não ter solicitado. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 2.794,40 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeira instância entendeu que a pretensão da autora estaria prescrita, aplicando o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerou como termo inicial para a contagem do prazo a data do primeiro desconto, ocorrido em julho de 2017, concluindo que, ao tempo do ajuizamento da ação, o direito de reclamar já havia expirado. Inconformada, a Apelante sustenta em suas razões recursais o equívoco da decisão de primeiro grau, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de obrigações de trato sucessivo, deve ser a data do último desconto indevido, e não do primeiro. Afirma que a última parcela foi debitada em novembro de 2019, de modo que teria até novembro de 2024 para ajuizar a demanda. Tendo a ação sido distribuída em 2023, argumenta que não há que se falar em prescrição. Fundamenta sua tese em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito. Devidamente intimado, o Banco BMG SA, ora Apelado, apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida. Preliminarmente, reitera a ocorrência da prescrição, alinhando-se ao entendimento do juízo a quo. No mérito, sustenta a validade e a regularidade da contratação e afirma que não praticou qualquer ato ilícito que enseje a reparação por danos morais ou a repetição do indébito, argumentando que a parte Apelante busca o enriquecimento sem causa. É o relato do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente de ter declarado inexistente o débito com Banco e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo,
trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) No caso dos autos, entre o último desconto e o ingresso da demanda não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, §3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento diante da aplicação prematura da prescrição, antes da apreciação do pedido formulado na exordial de inversão do ônus probatório. III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos, por não estar o pedido pronto para imediato julgamento, retornar à origem para seu regular processamento e julgamento. Condeno o apelado em custas e despesas processuais. Sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator