Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedente o pedido, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado. O recurso busca exclusivamente a reforma da sentença quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige, além da prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, a demonstração de dolo processual e de prejuízo, o que não se verifica no presente caso. 4.O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato, especialmente por parte de pessoa hipossuficiente e com baixa instrução, não configura, por si só, má-fé processual. 5.A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, haja vista a vedação expressa contida no art. 77, §6º, do CPC, que atribui aos órgãos de classe a apuração de eventual infração disciplinar decorrente da atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º; 80; 373, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801251-55.2022.8.18.0104
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI DE SOUSA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Sentença:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (...) com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno o autor, solidariamente com sua causídica, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15. Por consequência, condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Apelação: em suas razões recursais, o recorrente defende a impossibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que o simples pedido da desistência da ação quando a parte prevê infrutífera a procedência da pretensão não atrai, por si só, condenação por litigância de má-fé; não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa, assim, não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015; a parte requerente não tem como arcar com o pagamento da litigância de má-fé e o mais importante é que ela nunca teve intenção maliciosa ao propor a presente ação; há impossibilidade de condenação solidária do advogado do autor, vez que não se sujeita a aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Contrarrazões: devidamente intimado, o banco apelado apresentou defesa, pleiteando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida. No caso dos autos, não estando presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Igualmente incabível a condenação do advogado à sanção processual da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos às penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Desse modo, é evidente que a multa atribuída ao patrono da parte apelante mostra-se indevida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé da parte e do advogado. É como voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator