Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELMA RODRIGUES DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000189-90.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pedro Laurentino em face da sentença proferida nos presentes autos (Id nº 73563217). A embargante alega omissão quanto à análise da necessidade de prova pericial para comprovação da insalubridade no período pleiteado pela autora, bem como quanto à impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade sem a devida comprovação técnica. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito da causa, tampouco à modificação do resultado do julgamento, salvo quando o acolhimento do vício identificado implicar alteração da conclusão anteriormente adotada. Analisando detidamente os argumentos expendidos pelo embargante, verifica-se que a irresignação não merece prosperar, porquanto a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, não padecendo dos vícios alegados. Conforme consignado na fundamentação da sentença, o Município de Pedro Laurentino informou expressamente nos autos que a autora recebe os adicionais de insalubridade e por tempo de serviço desde agosto de 2017. Tal informação, fornecida pela própria parte requerida em cumprimento à determinação judicial para esclarecimentos, constitui elemento probatório suficiente e idôneo para demonstrar o reconhecimento administrativo da existência das condições ensejadoras do direito aos referidos adicionais. Outrossim, a sentença fundamentou adequadamente que, na forma do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento do adicional de insalubridade por mera liberalidade do empregador dispensa a realização de laudo pericial. Com efeito, quando o próprio ente público reconhece e implementa o pagamento do adicional, tal conduta configura confissão quanto à existência das condições insalubres no ambiente laboral, tornando desnecessária a produção de prova técnica complementar. Ademais, a alegada omissão quanto à análise da impossibilidade de pagamento retroativo não se sustenta, uma vez que a sentença expressamente consignou que existem créditos pleiteados pela parte autora fulminados pela prescrição quinquenal, aplicando corretamente a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o decisum já limitou temporalmente a condenação, reconhecendo apenas as parcelas não atingidas pela prescrição, o que afasta qualquer alegação de pagamento indevido de valores pretéritos. No que concerne à jurisprudência colacionada pelo embargante acerca da necessidade de laudo pericial para caracterização da insalubridade, verifica-se que os precedentes citados se referem a situações diversas da presente, nas quais não houve reconhecimento administrativo prévio do direito. Na espécie, diversamente, o próprio Município confirmou o pagamento dos adicionais desde 2017, o que constitui elemento fático diferenciador relevante que afasta a aplicabilidade dos julgados mencionados. Cabe destacar, ainda, que a legislação municipal de Pedro Laurentino, especificamente a Lei nº 078/2009, prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade para servidores que trabalham em condições insalubres, estabelecendo os parâmetros normativos para sua concessão. A conjugação dessa previsão legal com o reconhecimento administrativo materializado no efetivo pagamento desde 2017 demonstra inequivocamente a caracterização das condições ensejadoras do direito, independentemente de laudo pericial específico. Assim sendo, a sentença embargada analisou todas as questões relevantes postas pelas partes, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência aplicável ao caso concreto. Não há, portanto, omissão a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos. Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir questões já decididas ou para buscar a reforma do julgado por meio de nova interpretação dos fatos e do direito. As alegações do embargante traduzem, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade precípua do recurso manejado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO, mantendo integralmente os termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição