Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
REU: JOSE VALDIR NUNES DECISÃO Tratam-se dos autos da Apelação Cível interposta por José Valdir Nunes em face do Município de João Costa, cujo acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi publicado em 05 de maio de 2020, tendo transitado em julgado em 31 de agosto de 2020, conforme certifica o documento de Id n° 3942952. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida por este Juízo em 23 de julho de 2018. O acórdão confirmou o entendimento desta Vara no sentido de que, embora configurada a desapropriação indireta do imóvel objeto da demanda pelo Município requerido, não prosperam as pretensões possessórias formuladas pelos requerentes, uma vez que o bem já se encontra afetado ao uso público. Conforme consignado tanto na sentença quanto no acórdão, o Poder Público municipal incorporou ao seu patrimônio o imóvel de propriedade dos particulares para a construção de equipamentos públicos, incluindo campos de futebol, Unidade Básica de Saúde e sede do Poder Executivo Municipal. Tal situação caracteriza, inequivocamente, a desapropriação indireta, que impossibilita a restituição específica do bem, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, mediante o pagamento de justa indenização aos proprietários. Ademais, o acórdão confirmou a procedência da ação de reintegração de posse proposta pelo Município, mantendo-o na posse da área referente ao campo de futebol/estádio situado ao lado da Escola Estadual e da área delimitada conforme inspeção judicial, reconhecendo a legitimidade da ocupação para fins de interesse público. É o relatório. Decido. Considerando que o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão de primeiro grau, não havendo qualquer modificação no dispositivo sentencial, e verificando que a decisão transitou em julgado definitivamente, impõe-se o arquivamento dos presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000196-87.2014.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar]
Ante o exposto, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau de jurisdição, que manteve integralmente a sentença, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante eventual pedido de cumprimento de sentença pelas partes interessadas, observando-se o disposto no artigo 516 e seguintes do Código de Processo Civil. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição