Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MINERADORA JR LTDA, JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816904-52.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MINERADORA JR LTDA, JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR, na qual pleiteia a cobrança da dívida no valor atualizado de R$ 183.557,61 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente ao inadimplemento de cédula de crédito bancário - empréstimo- capital de giro n.º 237/15.545.728. Juntou documentos. Decisão determinando a citação da parte requerida. Parte requerida citada por hora certa, conforme certidões do oficial de justiça de ID 54820341 e 55661549. Petição do autor requerendo bloqueio de valores. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: A parte requerida, embora citada pessoalmente por oficial de justiça (Id.54820341 e 55661549), optou pelo silêncio e inação (id 64860800), o que impõe o reconhecimento da revelia que, embora de efeito relativo sobre os fatos articulados na exordial, no presente caso, ganha expressiva robustez persuasiva, ante o acervo documental que instruiu a peça vestibular, suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilização da resolução imediata do conflito com amparo na conjugação exegética do Art. 344 c/c incisos I e II do Art. 355, ambos do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito da presente lide. Insta salientar que nos termos do art. 700, I, do CPC/2015, “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. Nessa perspectiva, a financeira autora apresentou cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro, devidamente assinada pela parte requerida, contrato firmado em 31.03.2022 (Id 39444231) e planilhas atualizadas dos débitos (Id.39444232), documentos que, a priori, comprovam a contratação e o inadimplemento do contrato firmado, e, consequentemente, representam prova escrita suficiente para autorizar o ajuizamento da ação monitória e comprovar seu crédito. Portanto, conclui-se que a empresa requerente comprovou os fatos que fundamentam seu direito, cumprindo com o ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a apresentação de prova escrita suficiente para exigir o pagamento antecipado do valor em dinheiro, o que torna apto o ajuizamento da presente ação monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC. Diante disso, resta cabalmente comprovada a relação jurídica entre a autora e o requerido, bem como, os inadimplementos contratuais por parte do réu, evidenciando ilícito contratual, que autoriza a expedição de provimento judicial de efeito condenatório. Nesse sentido, são os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DO BANCO CREDOR, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), INADIMPLIDOS PELOS RÉUS, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS NA QUALIDADE DE FIADORES. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos devedores. Não comprovação da abusividade na cobrança dos valores inadimplidos pelos embargantes. Recurso a que se nega provimento. O mérito recursal trata da alegação de excesso de execução na ação monitória, onde o banco autor pleiteia o recebimento da quantia referente ao contrato de abertura de crédito. BB giro empresa fle inadimplido pelos apelantes. Quanto aos requisitos para propositura da ação monitória, na forma do art. 700 do código de processo civil, estão a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, e o inadimplemento de obrigação de pagar, entregar de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou obrigação de fazer ou de não fazer. Esses requisitos estão preenchidos, conforme o contrato de abertura de crédito acostado aos autos, o qual representa documento idôneo, que permite juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, de acordo com a Súmula nº 247 STJ. [...]. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0038297-12.2016.8.19.0002; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; Julg. 04/02/2025; DORJ 07/02/2025). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. CHEQUE. DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 942 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Apresentada a prova escrita que demonstra uma obrigação positiva, líquida e exigível (art. 700 do CPC/15) pela parte autora e não cumprido o ônus do réu de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inexistência ou inexigibilidade do débito, emerge a procedência do pedido de constituição do título executivo judicial. [...](TJMG; APCV 5000187-91.2022.8.13.0525; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães; Julg. 29/01/2025; DJEMG 03/02/2025). Assim, inquestionável é o direito da autora em receber o crédito de dívida já consolidado por inegável inadimplemento, consoante o que determina o Art. 389 do Código Civil. DIANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO o requerido no pagamento dos valores históricos dos débitos nos importes de R$ 183.557,61 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigido utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno a parte requerida nas custas e em honorários, estes últimos no importe de 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as parcelas que se venceram no curso do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina