Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LERNI VICENTE DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000477-64.2010.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 78335526, na qual este juízo julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente quanto ao recolhimento das custas necessárias às consultas aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta que poderia conduzir à extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como quanto à exigência de requerimento da parte ré, conforme Súmula 240 do STJ, como condição para a extinção do processo por abandono. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. No caso concreto, o embargante aponta omissão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgado, sendo possível, em tese, a atribuição de efeitos infringentes, na linha da jurisprudência consolidada. No caso, não se verifica omissão na sentença embargada. A sentença embargada analisou de forma expressa o histórico processual, reconhecendo que o exequente foi reiteradamente intimado para impulsionar o feito e não adotou providência útil ao seu prosseguimento. Desde o despacho de 16/03/2022, quando informado o falecimento do executado e determinada a citação do espólio ou herdeiros, o Banco do Nordeste manteve conduta inerte, limitando-se a apresentar duas manifestações isoladas em 20/06/2022 e 12/09/2024 que se mostraram absolutamente ineficazes. Na primeira, o exequente apenas reiterou a notícia do óbito e requereu diligência do oficial de justiça para obtenção de cópia da certidão de óbito junto a familiares, sem apresentar o documento nem indicar os herdeiros. Na segunda, limitou-se a informar que o executado era casado com Maria Nédia Ferreira dos Santos e pediu “busca de endereço da viúva em sistemas”, sem recolher as custas ou promover a substituição processual, como lhe competia. Após essa última manifestação, sobreveio o despacho determinando expressamente: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e/ou extinção, recolher as custas necessárias por consulta solicitada para cada sistema quando da busca de endereços ou outras informações nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD (...). Em caso de pesquisa de ativos no SISBAJUD, deverá, ainda, apresentar planilha atualizada do débito.” O prazo transcorreu in albis, sem cumprimento da ordem judicial, o que reforça a inércia absoluta da parte exequente e legítima a extinção do processo. Tal contexto evidencia que a parte autora teve ciência inequívoca das determinações do juízo, sendo desnecessária nova intimação pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca da necessidade de impulso processual supre a exigência formal da intimação pessoal. Também não prospera a invocação da Súmula 240/STJ, segundo a qual a extinção por abandono depende de requerimento do réu, uma vez que tal entendimento não se aplica aos processos de execução, em que o andamento processual depende exclusivamente da iniciativa do exequente. Vejamos o seguinte entendimento: "Por fim, cumpre salientar que não merece prosperar o argumento do recorrente de que ao caso dos autos se aplica a Súmula 240 do STJ, que exige o requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono. No caso em perspectiva, a execução não foi embargada pelo executado o que, aliado a existência de acordo de pagamento em curso (ID 50370077), denota desinteresse no julgamento da causa por parte do recorrido. Infere-se, portanto, que inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo e, nesse caso, é uníssono o entendimento da prescindibilidade de seu requerimento para a extinção do processo de execução por abandono da causa." Acórdão 1975735, 0036108-68.2014.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2025, publicado no DJe: 25/3/2025. Dessa forma, a sentença embargada examinou adequadamente a matéria e fundamenta de modo suficiente o reconhecimento do abandono da causa, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Os embargos revelam apenas intento de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença de id.78335526, na íntegra. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI.. Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti