Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BARAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no não cumprimento das exigências de documentos formuladas pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, considerando que a autora trouxe indícios mínimos da relação jurídica com a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial não é inepta, uma vez que a parte autora apresentou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme documentos acostados com a peça exordial. 4. Comprovados os indícios mínimos da relação e, diante da hipossuficiência da parte autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. A exigência de prévia solução extrajudicial e de documentos como procuração atual, declaração de hipossuficiência e extratos bancários não se mostram imprescindíveis à propositura da ação, sendo suficientes os elementos constantes na inicial para a regular tramitação do feito. O comprovante de endereço atualizado, embora importante para comprovar a competência do Juízo e resguardar o Princípio do Juízo Natural, encontra-se atualizado. 6. o fato de o causídico possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800881-53.2022.8.18.0047
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BARAO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta contra BANCO BRADESCO S.A.., ora apelada. Despacho:
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Sentença: “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”. Recurso: irresignada, nas razões recursais, a autora alega, em síntese, que: a extinção do feito sem análise do mérito violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; o art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo; a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial (RF 359/252 e Bol. AASP 2.219/1.881, acórdão unânime da Cote Especial do STJ); inexistindo a necessidade de haver o reconhecimento de firma da procuração e, estando preenchidos os requisitos da petição inicial, incabível a extinção com o indeferimento da inicial; não é necessária a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio nos termos do art. 319, do CPC; a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado, não deve prevalece a extinção sem resolução do mérito quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda. Requer o provimento. Contrarrazões: intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte apelada apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso. O magistrado de piso entende que, diante da existência de fortes indícios de demanda predatória, deve-se aplicar a Nota Técnica deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual autoriza e recomenda aos Magistrados a adoção da determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários do requerente. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". Documento essencial ao prosseguimento da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro consoante art. 397 e segs., CPC (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650). No presente caso, o Juízo a quo exigiu a juntada de: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. À vista disso, destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado mediante firma reconhecida ou por instrumento público, em se tratando de pessoa analfabeta, bastando, nesta hipótese, que siga a forma prescrita no art. 595, do CC, nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ANALFABETO. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. II - Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da lei pela própria sentença recorrida. Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. (TJ-MA - APL: 0324312015 MA 0000128-42.2015.8.10.0098, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. Ademais, revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Nesse sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
Ante o exposto, percebe-se que o magistrado de piso acabou estabelecendo exigências desprovidas de amparo legal, extinguindo feito prematuramente. Assim, impõe-se o retorno dos autos a origem para regular processamento. CONCLUSÃO Em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida e determinar o regular processamento da ação originária. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator