Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Rua David Caldas, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA GOMES Endereço: GENERAL ADEMAR ROCHA, 2525, JOQUEI, TERESINA - PI - CEP: 64048-250 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO Tratam os autos de execução por quantia certa fundada em nota de crédito rural ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face ANTONIO PEREIRA GOMES. Para fins de prescrição cabe relatar: 1) Citação válida do
executado: seu comparecimento espontâneo na audiência conciliatória realizada em 27/novembro/2017 – Id 5519969, pág. 45; 2) Data da intimação da parte exequente da localização do devedor: ocorreu na própria audiência conciliatória realizada em 27/novembro/2017 – Id 5519969, pág. 45; 3) Data final da suspensão do processo: dezembro/2019, conforme determinado em Id 6120187; 4) Início da prescrição: janeiro/2020 5) Fato interruptivo: inexistente 6) Data final da prescrição: dezembro/2022, por ter o prazo de 3 anos para a prescrição (art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, constato que se trata de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado em nota de crédito rural, título dotado de força executiva nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que a presente demanda encontra-se paralisada há tempo excessivo por inércia da parte exequente, sem que tenham sido adotadas medidas eficazes para o prosseguimento do feito, o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 5º, c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC. Os artigos 836, 921 e 924 do CPC c/c com a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal são os normativos que tratam sobre a prescrição intercorrente. Art. 836. NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destaco, que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme define o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Ressalte-se que a nota de crédito rural, por se tratar de título de crédito sujeito à Lei Uniforme de Genebra, possui prazo prescricional trienal, nos termos dos artigos 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, salvo causa interruptiva ou suspensiva expressa. Com efeito, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”, sendo aplicável, portanto, o referido prazo trienal à pretensão executiva fundada em título cambiário. No caso dos autos, a linha cronológica relevante à configuração da prescrição intercorrente é a seguinte: 1) Citação válida do
executado: seu comparecimento espontâneo na audiência conciliatória realizada em 27/novembro/2017 – Id 5519969, pág. 45 (Art. 239, §1º, CPC); 2) Data da intimação da parte exequente da localização do devedor: ocorreu na própria audiência conciliatória realizada em 27/novembro/2017 – Id 5519969, pág. 45; 3) Data final da suspensão do processo: dezembro/2019, conforme determinado em Id 6120187; 4) Início da prescrição: janeiro/2020 5) Fato interruptivo: inexistente 6) Data final da prescrição: dezembro/2022, por ter o prazo de 3 anos para a prescrição (art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Assim, a respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, em 02 de dezembro de 2020, sobreveio aos autos a certidão de óbito do executado (ID 46201035), fato que, embora relevante, não foi seguido da regularização do polo passivo, uma vez que a parte exequente, mesmo intimada para tanto (ID 61486190), não indicou os sucessores do devedor no prazo concedido de 03 (três) meses. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000267-71.2011.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao Id 69354430, tendo em vista que cabe à parte promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme Art. 313, §2º, inc. I do CPC. Assim, não havendo qualquer causa interruptiva válida, e evidenciada a inércia da parte exequente em impulsionar o feito após o decurso do período de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. III -DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas (art. 921§ 5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários! Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070213232545700000005287775 267-71.2011 Petição 19070213232561000000005287777 Intimação Intimação 19070213243317200000005287884 Habilitação em processo Petição 19070416354710900000005319354 procuracao e subs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19070416354728400000005319358 Petição Petição 19070416373637100000005319488 Despacho Despacho 19080622322847000000005438409 MANDADO MANDADO 19080716071496300000005652048 Intimação Intimação 19080622322847000000005438409 Intimação Intimação 19070416373637100000005319488 pendente Diligência 19080809274801400000005657053 Ata da Audiência Ata da Audiência 19082816581268200000005856250 ATA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO 0000267-71..2011.8.18.0078 Ata da Audiência 19082816581303600000005856252 Diligência Diligência 19121914071638800000007372540 267-71 Diligência 19121914071656500000007372541 Despacho Despacho 20042910060424100000008993004 Certidão Certidão 20042911110610700000009004560 Intimação Intimação 20042910060424100000008993004 Petição Petição 20050423004160400000009067362 Decurso do prazo com manifestação Certidão 20080314323815700000010536275 Despacho Despacho 20080618215750100000010536717 Citação Citação 20081000402468500000010642417 Citação Citação 20081000402468500000010642417 Diligência Diligência 21052215395406100000016003153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060407483788900000016310308 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060407523249700000016310311 Intimação Intimação 21060407523249700000016310311 Petição Petição 21062511572181100000016840653 Despacho Despacho 21110319364547300000020305400 Petição de habilitação Petição 23010515362739100000033480074 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23010515362748800000033480075 Despacho Despacho 23022313261423300000034184050 INFORMAÇÃO Informação 23022411145685300000035131034 INFORMAÇÃO Informação 23022411155336900000035131038 proc. 0000267-71.2011.8.18.0078 INFOJUD 2- Informação 23022411155394700000035131041 Petição Petição 23030612293950200000035523991 Sistema Sistema 23072608210279700000041551870 Óbito de ANTONIO PEREIRA GOMES Informação - Corregedoria 23090623290409700000043468776 Despacho Despacho 23122613183375100000047593288 Petição Petição 24011913513333300000048510189 CERTIDÃO DE ÓBITO ANTONIO PEREIRA GOMES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011913513338300000048517364 Sistema Sistema 24041611534023400000052526602 Decisão Decisão 24080710083190600000057680529 Decisão Decisão 24080710083190600000057680529 Intimação Intimação 24080710083190600000057680529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011413504558800000064649809 Intimação Intimação 25011413504558800000064649809 Petição Petição 25012010133618300000064849642 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 25013014354679900000065411245 Sistema Sistema 25022709244778700000066920502 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 22 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí