Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO ROSA DE CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802365-64.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS interposta por ROGÉRIO ROSA DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No caso dos autos a parte autora argumenta que sofre de a CID M 51.1 TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES e de OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA e CID M 47.8 ESPONDILOSE, e em razão disso requer auxílio doença por meio liminar, e sua conversão por invalidez. É o breve relatório. Decido. De início, recebo a Inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( CPC, art. 300). No caso dos autos vejo a necessidade de manifestação da parte requerida em sede de contraditório, não sendo suficiente a demonstração do dos documentos acostados aos autos. Além disso, além disso, não é possível observar documento oficial emitido pelo INSS indeferindo o benefício para obtenção da incapacidade pleiteada. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PENSÃO POR MORTE. Autora pretende a concessão de tutela antecipada para reconhecimento de seu direito de receber pensão pela morte de sua mãe, servidora pública. Decisão que indeferiu a tutela provisória. TUTELA ANTECIPADA. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ausente probabilidade do direito nesse momento processual. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No caso em tela, a decisão administrativa constatou que a parte requerente não preenchia os requisitos legais indispensáveis para a obtenção da pensão por morte. A mera insatisfação com o resultado não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados pela Administração. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS. Cumpre destacar que, mesmo em se tratando de tutela de urgência, a autora teve duas oportunidades, na ação originária, de juntar documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito: (i) no ajuizamento da ação; e (ii) em nova oportunidade, aberta pelo juízo, para superveniente juntada de documentação suplementar. Contudo, ainda assim, a autora não logrou êxito em demonstrar, estreme de dúvidas, o direito que alega fazer jus. Nesse contexto e tendo em vista se tratar de cognição perfunctória, compartilho do entendimento da decisão recorrida diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a instrução. Faz-se necessária a formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório que almeja a parte agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22937033020248260000 Tupã, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024). Diante dessas informações, considero que não estão preenchidos os requisitos para a tutela pretendida, momento que indefiro a liminar pleiteada. Ademais, importante é verificar as informações acostadas na inicial. A Lei nº 14.331, promulgada em 04 de maio de 2022, acrescentou à Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) o artigo 129-A que estabelece requisitos indispensáveis para o recebimento das petições iniciais em ações relacionadas a benefícios por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho. O referido dispositivo, apresenta a seguinte redação: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I –quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II –para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso dos autos a parte autora preencheu genericamente o seguinte ponto: c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior; a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação. Assim, diante da alteração legislativa, visando preencher todos os requisitos de recebimento da inicial, a Parte Autora deverá instruir a inicial com os documentos mencionados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 22 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior