Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIR ALVES MOREIRA VASCONCELOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801290-98.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ALDENIR ALVES MOREIRA VASCONCELOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias e à implementação do recálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual desde 1987 e que, a partir de junho de 2004, a gratificação denominada "Adicional por Tempo de Serviço" (rubrica 104) deixou de ser calculada com base em percentual sobre o seu vencimento básico, passando a ser paga em valor nominal fixo e defasado de R$ 36,00. Sustenta que tal prática é ilegal e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pleiteando o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos e a correção da forma de cálculo para o futuro. Em despacho inicial (Id. 23773257), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 23950139), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a alteração da forma de cálculo da vantagem decorreu da Lei Complementar nº 33/2003, um ato de efeitos concretos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 85/STJ. No mérito, defendeu a legalidade da alteração, sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a observância do princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Conforme certidão de Id. 25105469, a autora não apresentou réplica. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 28408822), o Estado do Piauí manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id. 29097661), enquanto a autora permaneceu inerte (Id. 30691658). Em razão da inércia prolongada da parte autora, foi proferido despacho (Id. 57987834) determinando sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. A intimação pessoal foi devidamente cumprida, conforme certidão de Id. 62978277. Em seguida, a autora peticionou (Id. 62978781), requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, notadamente a Ficha Financeira da servidora. As partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, corroborando o entendimento de que o acervo probatório é exauriente. A dilação probatória, no presente caso, mostrar-se-ia inócua e apenas retardaria a prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Destarte, passo ao exame das questões processuais pendentes e, na sequência, ao mérito da causa. II. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a alteração da forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da autora, de percentual sobre o vencimento para valor nominal, a partir da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, configurou ato ilícito e violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, tão somente, a irredutibilidade nominal de sua remuneração, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. Significa dizer que a Administração Pública detém a prerrogativa de alterar a composição dos vencimentos dos seus servidores, extinguindo, reduzindo ou alterando a forma de cálculo de vantagens, desde que o valor total nominal da remuneração não sofra decesso. Este entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, nos Temas nº 24 e nº 41, nos quais se firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No caso concreto, a Lei Complementar Estadual nº 33, de 15 de agosto de 2003, em seu artigo 1º, vedou expressamente a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos. Em seu artigo 2º, inciso XI, incluiu o Adicional por Tempo de Serviço (previsto no art. 65 da LC nº 13/1994) nesta vedação. Crucial, para o deslinde da causa, é o disposto no artigo 3º da mesma lei, que funcionou como norma de transição e garantia: "Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei." A análise da Ficha Financeira da autora (Id. 23949508, p. 63), documento de robusta força probante, demonstra que a norma foi fielmente cumprida. A conduta do Estado do Piauí, portanto, foi a de aplicar a legislação superveniente, alterando a forma de cálculo da vantagem e transformando-a em valor fixo, sem, contudo, promover a redução nominal da remuneração da servidora. Tal proceder está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que em inúmeros julgados sobre a mesma matéria já decidiu pela legalidade do ato administrativo. A manutenção do ATS em valor nominal, sem os reajustes atrelados ao vencimento básico, não constitui ilegalidade, mas sim o exato cumprimento da LC nº 33/2003. A pretensão da autora de restabelecer a forma de cálculo anterior e receber as diferenças retroativas equivaleria, em última análise, a negar vigência à referida lei e a criar uma situação de ofensa à isonomia em relação aos demais servidores que se encontram na mesma situação. Dessa forma, não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de fazer para implementar um recálculo indevido. A improcedência dos pedidos é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 23773257), o que faço com base no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio