Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100
EXECUTADO: JOIMAR NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: 7 DE SETEMBRO, 349, CENTRO, NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64530-000 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0805096-76.2022.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mora]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULA EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOIMAR NOGUEIRA DOS SANTOS, todos já qualificados processualmente. Consta na Certidão de Id 61228869, que não houve citação da parte executada. Em Manifestação de Id 61607135, o Ministério Público requereu a citação pessoal da parte executada, para se manifestar nos autos, em especial, acerca dos comprovantes de depósito bancários juntados por sua patrona, considerando que a maioria deles se encontra inelegível. Por sua vez, a parte executada, ao Id 70673914, realizou juntada de comprovantes de pagamento. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial (Id 71312787) reiterou o pedido de citação pessoal da executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em sua totalidade, na forma do art. 829 do CPC, ou apresentar embargos à execução e que no mandado de citação a ser expedido, conste também ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento da dívida no prazo legal (CPC, art. 829, § 1º), com, inclusive, caso necessário, emprego de força policial e ordem de arrombamento (CPC, art. 782, § 2º); É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que, embora devidamente representada por advogado constituído, a parte executada limitou-se à juntada de supostos comprovantes de pagamento, desprovidos, contudo, de qualquer manifestação formal de natureza fática ou jurídica que os contextualize ou demonstre, de forma clara, a satisfação parcial ou integral da obrigação executada. Ressalte-se que o Ministério Público, na qualidade de exequente, impugnou referidos documentos, destacando, inclusive, sua ilegibilidade. Tal conduta revela comportamento processual omisso, que não atende aos deveres de cooperação e lealdade processual (art. 6º do CPC), tampouco permite aferir o efetivo adimplemento do título executivo extrajudicial, quando o executado pretende demonstrar fato modificativo ou extintivo da obrigação (art. 525, §1º, VII, do CPC). Nesse cenário, impõe-se o acolhimento do pleito do exequente, no sentido de promover-se a citação pessoal da parte executada, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, consagrado no art. 9º do CPC, bem como em atenção ao disposto no art. 829 do Código de Processo Civil, que estabelece o rito inicial da execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, DETERMINO: a) A citação pessoal da parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios); b) Não efetuado o pagamento neste prazo, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC/2015); c) O oficial de justiça, não encontrando a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-los 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC); d) MANTENHO a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput do CPC) arbitrados no Despacho de id 42978777, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Publica-se, Registra-se, Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111610184316200000032179509 Assinado_SIMP 000019-177.2021 - ação de execução-descumprimento de ANPC- Joimar Petição 22111610184325300000032179514 Protocolo_000019_177_2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111610184339800000032179520 Certidão Certidão 22111813350853800000032297609 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112812020117700000032612014 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112812020130700000032612015 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112812020143100000032612016 Comprovante Comprovante 23012615194328600000034095114 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_DEZEMBRO_2022 Comprovante 23012615194412800000034095115 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030208253525500000035366852 ComprovanteBB - 2023-02-01-154010 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030208253536200000035366854 ComprovanteBB - 2023-02-01-154337 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030208253545900000035366855 Comprovante Comprovante 23051112311603800000038296590 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE Comprovante 23051112311618500000038296618 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061414514812400000039697423 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_JUNHO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061414514818600000039697425 Despacho Despacho 23062922161569600000040435804 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071108435632500000040893393 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_JULHO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071108435639400000040893400 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AGOSTO 2023 Petição 23081515371872800000042404120 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_AGOSTO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081515371879300000042404124 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091217060949400000043628364 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_SETEMBRO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091217060960200000043628366 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102715525312600000045644087 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_OUTUBRO_2023 Comprovante 23102715525319100000045644090 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111407224075600000046285555 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_NOVEMBRO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111407224081900000046285556 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120116353129100000047123511 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_DEZEMBRO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120116353132400000047123512 Sistema Sistema 24012915272810300000048909075 Despacho Despacho 24032510074754800000051351432 Intimação Intimação 24032510074754800000051351432 PROCESSO Nº 0805096-76.2022.8.18.0078 - ciente Manifestação 24060514555900000000054821382 Certidão Certidão 24080112040057300000057446384 Sistema Sistema 24080112354510200000057450019 Sistema Sistema 24080112354510200000057450019 Manifestação Manifestação 24080915595026300000057789312 Sistema Sistema 24092413160900100000059982454 Manifestação Manifestação 25021209254955900000066053262 Manifestação Manifestação 25021209254987400000066053267 Comprovantes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021209255006000000066053271 Habilitação nos autos Manifestação 25021209255025500000066053274 Procuração Joimar Procuração 25021209255040200000066053280 Despacho Despacho 25021819595417600000066436167 Despacho Despacho 25021819595417600000066436167 Manifestação Manifestação 25022109413600000000066638668 Sistema Sistema 25022415491937400000066739705 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí