Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS ALVES DE SOUSA ROCHA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801291-83.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por DOMINGAS ALVES DE SOUSA ROCHA em face de ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o pagamento das diferenças retroativas. A autora narra, em síntese, que é servidora pública estadual e que, a partir de junho de 2004, o réu passou a calcular incorretamente o seu Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104), pagando um valor nominal fixo e defasado, em desrespeito à legislação de regência que previa o cálculo sobre o vencimento básico e em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, no montante de R$ 21.772,21, e a implementação do cálculo correto em seus futuros contracheques. Em despacho de Id. 23773270, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 23950359), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato lesivo ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 33/2003. Subsidiariamente, pleiteou a prescrição das parcelas quinquenais. No mérito, defendeu a legalidade da alteração promovida pela referida lei, que desvinculou a vantagem do vencimento básico, transformando-a em parcela nominal fixa, sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Intimada para apresentar réplica (Id. 23989251), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 25105467. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 28408828), o Estado do Piauí informou não ter mais provas a produzir (Id. 29097675), enquanto a autora permaneceu inerte (certidão de Id. 30565553). Diante da inércia processual, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 57987796 e 63138011), tendo peticionado no Id. 62979615, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO A controvérsia reside em definir se a autora possui direito adquirido à manutenção do regime de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (vinculado ao vencimento básico) após a edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, ou se a alteração para um valor nominal fixo constitui modificação válida de regime jurídico. A autora alega, em suma, que a conversão de sua gratificação, antes calculada em percentual sobre o vencimento básico, para um valor nominal fixo, violou os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. A prova documental, em especial a Ficha Financeira de Id. 23950360 (páginas 40-75), é cristalina ao demonstrar que, a partir de setembro de 2003, a rubrica 104 ("GRATIFICACAO ADICIONAL") foi estabilizada no valor de R$ 28,80, não acompanhando os reajustes subsequentes do vencimento básico. O fato, portanto, é incontroverso. A questão é puramente de direito. A pretensão autoral, com a devida vênia, não encontra amparo no ordenamento jurídico e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, tão somente, a irredutibilidade nominal de sua remuneração global, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, em seus artigos 1º e 2º, vedou expressamente a vinculação de vantagens remuneratórias, incluindo o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos públicos.
Trata-se de legítima opção legislativa, que visou à moralização e à racionalização do sistema remuneratório, evitando-se o conhecido "efeito cascata" ou "repicão", pelo qual o reajuste de uma única parcela gerava aumentos automáticos em diversas outras. Para resguardar os direitos dos servidores que já percebiam a vantagem, a mesma lei, em seu art. 3º, estabeleceu uma regra de transição, garantindo que os valores até então percebidos continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução. A norma assim dispõe: Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. A Administração Pública, ao "congelar" o valor do adicional, transformando-o em uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), agiu em estrita conformidade com a nova legislação e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema, em sede de Repercussão Geral, firmou teses que se amoldam com perfeição ao caso em tela: Tema 24 (RE 563.708): “(...) Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” Tema 41 (RE 563.965): “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar (...), no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.” A análise da ficha financeira da autora revela que não houve decesso remuneratório quando da entrada em vigor da LC nº 33/2003. O valor do adicional foi preservado em seu montante nominal da época. A garantia constitucional protege o valor nominal da remuneração, não a fórmula de cálculo de suas parcelas. O que a autora pretende, em verdade, é a ultratividade da regra de cálculo revogada, combinando o regime jurídico anterior (cálculo percentual) com o vencimento básico do regime atual, o que é vedado pelo ordenamento e pela jurisprudência, por configurar um sistema híbrido e sem previsão legal. Dessa forma, a conduta do Estado do Piauí foi legítima, não havendo que se falar em pagamento a menor, ato ilícito ou violação a direito adquirido. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (Id. 23773270). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio