Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BORGES LEAL
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-16.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA APARECIDA BORGES LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o recálculo de sua gratificação de Adicional por Tempo de Serviço e o pagamento das diferenças retroativas. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual e que a gratificação denominada "Adicional por Tempo de Serviço" (rubrica 104), que deveria ser calculada como um percentual sobre seu vencimento básico, vem sendo paga em valor nominal fixo e defasado desde 2004, em afronta ao seu direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por meio do despacho de Id. 23773254, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 23948917), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a alteração da forma de cálculo da vantagem decorreu da Lei Complementar nº 33/2003, ato de efeito concreto. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, a constitucionalidade da lei que alterou a base de cálculo da vantagem e a observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 25105452. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 52314395), o Estado do Piauí manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 53501159), ao passo que a parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id. 56070929. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se devidamente comprovados pelos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito O Estado do Piauí suscita, como matéria preliminar ao mérito, a prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que a pretensão da autora se origina de ato normativo de efeitos concretos, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 33, de 15 de agosto de 2003. Assiste razão ao ente público. A pretensão autoral visa questionar a alteração na forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que deixou de ser um percentual incidente sobre o vencimento básico para se tornar uma parcela de valor nominal fixo. Tal modificação no regime jurídico remuneratório da servidora foi diretamente implementada pela Lei Complementar nº 33/2003, que em seu art. 1º vedou expressamente a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos. Trata-se, inequivocamente, de um ato normativo de efeitos concretos, que suprimiu uma vantagem e alterou a situação jurídica dos servidores de forma única e imediata, a partir de sua entrada em vigor. Nestes casos, a lesão ao direito, se existente, ocorre no momento em que a lei passa a produzir seus efeitos, nascendo aí a pretensão (princípio da actio nata) e o respectivo prazo prescricional para questioná-la judicialmente. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tendo a Lei Complementar nº 33/2003 sido publicada em 15 de agosto de 2003, o termo inicial do prazo prescricional para a autora se insurgir contra a alteração em seu regime remuneratório foi o dia subsequente, findando-se em agosto de 2008. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 12 de dezembro de 2021, mais de 18 (dezoito) anos após o ato que originou a suposta lesão, quando já escoado, e em muito, o prazo quinquenal. Não há que se falar, na espécie, em relação de trato sucessivo e na aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula aplica-se às hipóteses de omissão continuada da Administração, em que o direito não foi expressamente negado. No caso em tela, houve um ato comissivo e expresso do legislador que alterou a sistemática de cálculo da vantagem, negando, a partir de então, o direito à vinculação percentual. Dessa forma, a pretensão da autora de ver restabelecida a antiga forma de cálculo do adicional encontra-se fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito. II. Do Mérito ( Ainda que superada a questão prejudicial – o que se admite apenas para fins de argumentação e para esgotar a prestação jurisdicional –, a pretensão autoral não mereceria prosperar no mérito. A controvérsia de fundo cinge-se à existência, ou não, de direito adquirido da servidora pública à manutenção do regime jurídico de composição de sua remuneração, especificamente quanto à forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é pacífica e consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública alterar a composição dos vencimentos de seus servidores, desde que seja assegurada a irredutibilidade nominal da remuneração. Nesse sentido, as teses fixadas nos Temas 24 e 41: Tema 24/STF: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos." Tema 41/STF: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." No caso concreto, a Lei Complementar nº 33/2003, ao desvincular o Adicional por Tempo de Serviço do vencimento básico, cuidou de resguardar o valor nominal até então percebido pelos servidores, conforme se extrai de seu art. 3º. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) protege o valor nominal da remuneração, e não os critérios de cálculo ou a manutenção do poder de compra. A análise da Ficha Financeira da autora (Id. 23948919, pág. 33), prova robusta e inconteste, corrobora integralmente a tese do réu. Em agosto de 2003, mês anterior à vigência da nova lei, a autora percebeu a título de "GRATIFICACAO ADICIONAL" o valor de R$ 81,90.Ja em setembro de 2003, primeiro mês sob a nova sistemática, o valor da mesma rubrica foi de R$ 85,47. A prova documental é, portanto, cabal em demonstrar que não apenas não houve qualquer decesso remuneratório, como, na verdade, o valor da gratificação foi preservado e até mesmo ligeiramente majorado quando de sua conversão em parcela de valor nominal. A partir de então, o valor permaneceu fixo, como consequência direta e legal da desvinculação promovida pela lei. Destarte, a atuação do Estado do Piauí foi legítima, em conformidade com a legislação superveniente e em estrita observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em ilegalidade, violação a direito adquirido ou ofensa à irredutibilidade de vencimentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição do fundo de direito e, ao mesmo tempo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio