Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONEIDE FERNANDES DE MACEDO SILVA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801625-53.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA onde a parte Requerente relata, em síntese, que no dia 08/02/2025 percebeu que foram feitas transações suspeitas em sua conta bancária, sendo elas a realização de duas transferências via pix sem a sua autorização. Dessa forma a demandante afirma ter registrado Boletim de Ocorrência e informado à instituição financeira sobre a situação, requerendo a devolução dos valores. Contudo, o requerido manteve-se inerte até o presente momento, sem prestar qualquer informação quanto à restituição dos valores. Requer a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida realize o imediato bloqueio dos valores da transação fraudulenta na conta do destinatário. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, embora a parte autora alegue que não realizou as transações objetos da presente ação, tal alegação por si só, não tem o condão de se presumir a veracidade da mesma, necessitando, para tanto, de instrução processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte autora. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1o do CPC. IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO. Na sequência, conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO