Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL JANUARIO BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – ART. 321 C/C ART. 485, I, CPC – INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 127/2022 – NOTA TÉCNICA Nº 06/2023/CIJEPI – PRECEDENTES DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU FORMALISMO EXCESSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805677-63.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JANUÁRIO BARBOSA em face de BANCO PAN S.A., originária da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0805677-63.2023.8.18.0076), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, e condenação em custas, suspensa pela gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 27145172), sustentando nulidade da sentença por excesso de formalismo, desnecessidade de prévia reclamação administrativa, possibilidade de inversão do ônus da prova e dispensa de documentos atualizados. Requer o retorno dos autos para regular processamento da demanda. Apesar de intimada a parte apelada não apresentou contrarrrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Art. 932, IV, "a", do CPC: "Compete ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for: a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Verifica-se que a petição inicial apresenta elementos de demandas predatórias, o que legitima a atuação cautelosa do magistrado. O juízo de origem determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda à inicial para: “(i) a demonstração de tentativa de solução extrajudicial do conflito, mediante cadastro de reclamação na plataforma consumidor.gov.br, com prova nos autos; (ii) a apresentação do instrumento contratual ou, em caso de negativa administrativa, comprovação do requerimento e da resposta (ou do decurso do prazo); (iii) a identificação clara, no extrato do INSS, do contrato discutido; (iv) a quantificação do valor pleiteado a título de repetição de indébito, com a consequente adequação do valor da causa. A decisão fundamentou-se no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), na Recomendação CNJ nº 127/2022 e na Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI), bem como em precedentes do STJ e STF sobre interesse de agir e prévio requerimento administrativo.” Cinge-se a controvérsia à apelação interposta por MANOEL JANUÁRIO BARBOSA em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO PAN S.A. (Processo nº 0805677-63.2023.8.18.0076). A decisão de primeiro grau (ID 27145166) determinou a emenda da inicial, exigindo que o autor comprovasse a tentativa de solução extrajudicial via consumidor.gov.br, apresentasse contrato ou a respectiva negativa, identificasse o contrato discutido em extrato do INSS e adequasse o valor da causa. Não tendo a parte cumprido as determinações, foi proferida sentença (ID 27145170) extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, mantendo a condenação em custas, suspensa pela gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 27145172), o apelante sustenta nulidade da sentença por excesso de formalismo, alegando ser desnecessária a comprovação da tentativa de solução administrativa e a juntada de documentos atualizados. Todavia, razão não lhe assiste. A exigência de comprovação de tentativa de composição administrativa e da documentação mínima não configura cerceamento de acesso à justiça, mas medida razoável para se aferir o interesse processual, conforme orientação consolidada no STJ (REsp 1.349.453/MT, Tema 350). Além disso, a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 da CIJE/PI reforçam a necessidade de medidas que coíbam demandas predatórias em matéria de consignados, justamente para evitar a judicialização artificial de litígios sem qualquer substrato fático. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso concreto, a decisão de emenda foi clara e específica, conferindo prazo adequado. O autor, entretanto, deixou de cumprir as determinações, limitando-se a insurgir-se genericamente contra o comando judicial. Tal conduta inviabilizou o regular prosseguimento da demanda. Assim, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, à luz do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior