Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA MARCELA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800644-66.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSEFA MARCELA DE SOUSA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma. A decisão foi exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo. Na petição inicial, a autora, Sra. Josefa Marcela de Sousa, alegou ser pessoa analfabeta e que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário. Os descontos referem-se ao Contrato n° 314201716-3, o qual sustenta não ter formalizado validamente. Requereu a nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. O juízo a quo reconheceu que, embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato com a aposição da digital da autora e o comprovante de transferência de valores (TED), o instrumento carecia de requisito formal de validade. Especificamente, a sentença fundamentou que o contrato não observou o disposto no art. 595 do Código Civil, pois não continha a assinatura a rogo de terceiro de confiança, sendo a autora pessoa analfabeta. Declarou, assim, a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, determinando, por outro lado, a devolução do principal recebido pela autora (R$ 567,91). Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação. Em suas razões, suscita preliminares de procuração genérica e ausência de tentativa de resolução administrativa, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). No mérito, defende a validade da contratação. Argumenta que, apesar da ausência de assinatura a rogo formal, o contrato foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da autora, Sr. Marciel Abisolon de Sousa, o que supriria a exigência legal e demonstraria a manifestação de vontade. Pugna pelo afastamento da condenação em danos materiais, ou, subsidiariamente, que a restituição não seja em dobro, ou que se limite ao marco temporal fixado pelo STJ (EAREsp 676.608). Pede a exclusão dos danos morais ou a redução do quantum. Por fim, requer que os juros de mora incidam desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e não do evento danoso (Súmula 54/STJ). A autora, JOSEFA MARCELA DE SOUSA, também apelou. Seu inconformismo restringe-se ao valor fixado a título de danos morais. Sustenta que o montante de R$ 2.000,00 é irrisório e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Alega a contumácia do banco em práticas semelhantes. Requer a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00. Apenas o banco apresentou contrarrazões, rebatendo o apelo da autora. Reiterou preliminares de ausência de acionamento administrativo, irregularidade do comprovante de residência e da procuração. No mérito, defendeu a manutenção do quantum indenizatório ou sua exclusão, alegando que a demora da autora em ajuizar a ação (contrato de 2017 e ação de 2020) afasta o suposto abalo moral. O recurso da autora é isento de preparo, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. O apelo do banco teve o preparo devidamente recolhido. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. II.B. NO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso, notadamente para negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal (inciso IV, "a") ou dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tal entendimento (inciso V, "a"). No presente caso, a matéria principal (nulidade do contrato) encontra-se sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo [...]. Assim, passo a apreciar o mérito dos recursos. II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO (RECURSO DO BANCO PAN S.A.) Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade, cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Ocorre que a apelada, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595, do Código Civil. As exigências mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, entendendo que o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 (REsp 1954424/PE). No caso dos autos, a sentença verificou que o contrato juntado pelo banco não possui a assinatura a rogo, violando a forma prescrita em lei e o entendimento desta Corte (Súmula 30). A alegação do banco de que a presença do filho da autora como testemunha supriria o vício não encontra amparo legal, pois a lei exige a assinatura a rogo (de terceiro, a pedido) além das duas testemunhas. Portanto, a manutenção da nulidade é medida que se impõe, restando improcedente o apelo do banco neste ponto. II.B.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RECURSO DO BANCO PAN S.A.) No que alude à repetição do indébito, que a sentença determinou em dobro, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário. Os decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando a inexistência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro. A conduta da instituição financeira, ao celebrar contrato nulo com pessoa analfabeta sem observar as formalidades legais mínimas, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a dobra legal. Nego provimento ao recurso do banco também neste aspecto. II.B.4. DO DANO MORAL E DO QUANTUM (RECURSO DE JOSEFA MARCELA DE SOUSA) Caracterizada a nulidade do contrato, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução. Tal fato gera angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando a esfera do mero dissabor.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador. No que tange ao quantum, a autora apelante pleiteia a majoração, e o banco requer a exclusão. A sentença fixou o valor em R$ 2.000,00. Considerando a gravidade da conduta (descontos indevidos em verba alimentar de pessoa hipervulnerável) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado na origem merece ser elevado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Este patamar melhor atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. Neste ponto, merece parcial provimento o recurso da autora. Em relação aos consectários legais sobre os danos morais, o montante da indenização (R$ 3.000,00) será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III. DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A.; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSEFA MARCELA DE SOUSA, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais definidos na fundamentação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Condeno o banco apelante nas custas e despesas processuais. Em razão do desprovimento do recurso do banco e do provimento do recurso da autora (art. 85, § 11, CPC), majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo banco em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator