Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800317-37.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Repetição de indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito tributário, ajuizada por BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA, em recuperação judicial, contra o Estado do Piauí. A parte autora visa ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS sobre as operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, situados, respectivamente, nos Estados do Piauí e Mato Grosso, além da restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Alegou a autora que realiza transferências de produtos entre suas filiais, sem que haja alteração da titularidade dos bens ou operação de mercancia, tratando-se apenas de mero deslocamento físico, o que afastaria o fato gerador do ICMS. Fundamenta sua pretensão no art. 155 da CF/88, na Súmula 166 do STJ e na tese fixada pelo STF no Tema 1099 de repercussão geral, que reconhece a não incidência do ICMS em deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em diferentes unidades da Federação, dada a ausência de circulação jurídica. Requereu tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do tributo, argumentando estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), notadamente pela continuidade das cobranças indevidas pelo Fisco estadual, o que lhe acarretaria prejuízos econômicos e operacionais irreparáveis. Juntou aos autos documentos comprobatórios da atividade econômica, da estrutura empresarial e das operações de transferência (NF, mapa de transporte, comprovantes de recolhimento). O Estado do Piauí foi citado e apresentou contestação (27806356), requerendo que seja julgado o pedido totalmente improcedente. A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos da inicial. As partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de provas e ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo a causa decidida com base nas provas documentais já acostadas aos autos. No caso em apreço, após a apresentação das peças principais, as partes foram regularmente intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de provas, declarando, expressamente, que não tinham mais provas a produzir. Assim, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à definição sobre a incidência, ou não, do ICMS sobre as operações de transferência interestadual exploradas pelo mesmo contribuinte. Considero a documentação acostada aos autos em id 25497735 suficiente para comprovar que o autor exerce efetivamente atividade em ambas as unidades da federação. Não se verifica, nas operações descritas, qualquer negócio jurídico translativo de titularidade, havendo tão somente deslocamento físico de bens, sem caracterização de circulação econômica de mercadoria, não merecendo prosperar a tese defensiva de que, em virtude de haver significativo volume de transferência de bens, o ente estadual presume que a transferência se destinou a integrar ativo fixo diverso do remetente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n.º 1.255.885 (Tema 1099), assentou que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. É fato incontroverso nos autos que, no julgamento dos embargos de declaração da ADC n.º 49, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, de forma expressa, apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (28/04/2021). A presente demanda foi ajuizada em 22/03/2022, após a publicação da referida ata, não se enquadrando, portanto, na ressalva da modulação. Por força da decisão vinculante do STF, até 31/12/2023 subsistia a legitimidade da cobrança do ICMS sobre as transferências em questão. Por outro lado, a partir de 01/01/2024, exaurido o prazo de modulação fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste fundamento jurídico para a continuidade da exigência do imposto nas operações descritas na exordial, as quais, reitero, não configuram circulação jurídica de mercadorias. Ademais, conforme já assentado neste TJPI: “A transferência de bem entre estabelecimentos, sem negócio jurídico, não enseja a incidência de ICMS relativo à circulação de mercadorias, pois o fato gerador desse tributo depende da existência de dualidade de sujeitos entre os quais ocorra a transmissão da titularidade da posse ou propriedade da mercadoria, mediante a celebração de um negócio jurídico. Nesse sentido, já sumulou o Superior Tribunal de Justiça – Súm. 166, bem como a matéria discutida foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1255885. Dessa maneira, resta patente o direito líquido e certo da impetrante/recorrida. Afastamento das prejudiciais levantadas pelo Estado recorrente e, no mérito, pelo VOTA-SE PELO IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807257-09.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )” Deste modo, a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente, nos exatos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento do ICMS sobre as operações de transferência interestadual entre as propriedades do autor, relativamente às operações realizadas a partir de 01/01/2024, vedando-se a exigência do imposto a partir desta data, determinando que o Estado do Piauí se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS sobre as referidas operações de transferência e de promover quaisquer atos de cobrança a esse título. Julgo improcedente o pedido quanto às operações realizadas até 31/12/2023, em respeito à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n.º 49. Condeno o réu ao pagamento proporcional de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a proporcionalidade da sucumbência, atribuindo-se 70% da verba honorária em favor do autor, e 30% em favor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. CORRENTE-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente