Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LISSANDRA DA CUNHA LEMOS VALENTE
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA I - RELATO´RIO LISSANDRA DA CUNHA LEMOS VALENTE propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do LISSANDRA DA CUNHA LEMOS VALENTE DO PIAUÍ ambos qualificados nos autos. Narra a
autora: “A requerente é servidora pública do município requerido, exercendo o cargo de professora desde 02/09/2014, tendo ingressado no cargo na classe C, nível I. Desde o ingresso no serviço público, a requerente ocupa a classe C, que lhe dá direito ao piso salarial multiplicado por 1,16, ou seja, lhe confere um acréscimo de 16% no piso salarial pago aos professores. Ocorre que a requerente não vem recebendo o percentual devido à título de classe. Ainda, prevê o mesmo diploma, a gratificação de adicional escolar (regência) no percentual de 20% (vinte por cento), mas tal adicional vem sendo pago com uma diferença salarial, ou seja, a menor. A legislação municipal prevê a progressão horizontal dos professores a cada 4 (quatro) anos, devendo assim o professor progredir de nível e fazer jus ao percentual de 5% (cinco por cento) de sua remuneração. A requerente deveria ter progredido de nível em 02/09/2018, quando completou quatro anos no serviço público, porém, nunca chegou a receber. O município RECLAMADO vem descumprindo a lei, NÃO efetuando o pagamento do 1/3 de férias. Ressalte-se que o terço de férias deve ser pago sob os 45 dias de férias como determina a legislação vigente. Ou seja, a requerente nunca recebeu quaisquer verba laboral referente ao terço de férias. Desta feita, resta evidente que a reclamante faz jus ao terço de férias calculado sob 45 dias. Ressalte-se que tal diferença deverá abranger os últimos 5(cinco) anos, com a aplicação do pagamento em dobro pelos períodos não pagos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.” Citado, o Município não apresentou contestação (64190976). É o que basta relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, vez que a questão aqui discutida é integralmente matéria de direito. FÉRIAS A municipal Lei 59/2011 (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício no município requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias no seu art. 46. Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Cristalândia do Piauí tem direito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta e cinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROFESSORA MUNICIPAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuado a remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que as exceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, é possível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de 45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivo pelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre os dois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011 (Estatuto do Quadro do Magistério). III-. Mantém-se o capítulo da sentença que, na condenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista que mencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 08/07/2019, p: 09/07/2019) REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 – Remessa necessária conhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018 ) Sedimentado este entendimento, há que se analisar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito dos substituídos. A parte requerente demonstrou que exerce o cargo de professor no município requerido por meio dos termos de posse e contracheques acostados aos autos junto com a inicial (8008719/8008723). Aliado a isto, o Município demandado não apresentou documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar o pagamento em questão (1/3 de férias dos 15 dias gozados no mês de julho, bem como o pagamento do valor referente aos últimos cinco anos antes da propositura da ação), tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não a receberam, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria. Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas. ADICIONAL DE CLASSE e PISO SALARIAL Analisando os contracheques da autora acostados com a inicial, constato que o demandado vem pagando corretamente o valor (16%) com a rubrica ADICIONAL ESCOLAR, não merecendo prosperar o pedido nesse sentido. O mesmo se diz no tocante ao piso salarial. Não encontro nos contracheques valores pagos a menor do que o determinado na legislação que instituiu o piso nacional dos professores e seus aumentos respectivos. ADICIONAL DE NÍVEL A previsão art. 38, §2º da lei municipal não trata de progressão na carreira, como pretende a parte autora, mas sim da diferença entre os níveis, ou seja, não traduz em aumento no vencimento a cada 05 anos, mas que cada nível terá a diferença de 5%. Logo, por não tratar de progressão, não merece acolhida o pleito da autora nesse ponto. DO ADICIONAL ESCOLAR (REGÊNCIA) A Lei nº 59/2011, determina em seu artigo 42, parágrafo §4º que será pago ao professor o percentual de 20% (vinte por cento) sob o vencimento deste desde que o professor exerça função de supervisão, coordenação, orientação, inspeção e planejamento. Não encontro nos autos prova de que a requerente exerça alguma função, razão pela qual o pedido não procede nesse ponto. Por fim, considerando o prazo prescricional de 05 anos, a condenação imposta ao demandado (pagamento de 1/3 dobre os 15 dias de férias em julho) deve incidir desde 23/01/2015 (05 anos antes da propositura da ação). III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800052-06.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNCIA DO PIAUÍ a pagar ao requerente o valor referente a 1/3 de férias dos 15 dias não pagos (45-30) referente aos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, os que se vencerem no curso do processo, bem como passe a pagar, nas férias futuras, o terço de férias dos 15 (quinze) dias. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do Município de Cristalândia do Piauí, sob condição suspensiva, prevista no art. 98, §3º, do CPC, eis que defiro o pedido de AJG à autora. Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, nos termos do Tema/Repetitivo 905 do STJ, os juros de mora serão os da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. P.R.I. CORRENTE-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente